TRT-BA deve reexaminar ordem cronológica de aborto de empregada demitida grávida
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), por determinação da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deverá reexaminar a ordem cronológica de fatos relacionados a uma gestante que sofreu um aborto espontâneo. Ela precisou recorrer ao SUS por estar sem plano de saúde da empresa que trabalhava. A determinação do TST é diante da relevância dos acontecimentos para deferimento ou não de indenização.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, foi vencido. A turma entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional e, por isso, determinou que o TRT se pronunciasse sobre o caso. O ministro Lelio Bentes, autor do voto que prevaleceu, considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. O ministro lembrou que, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.
Lelio Bentes lembrou que o TRT é a última instância de prova e não se posicionou sobre o questionamento da empregada durante um embargo de declaração, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”.
Segundo os autos, a empregada, ao ser demitida, não sabia que estava grávida. Quando a gravidez foi confirmada, no período do aviso prévio, informou a empresa e pediu sua inclusão no plano de saúde. Mas disse que foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS). Na reclamação trabalhista, ela contou que teve um sangramento e precisou passar por diversos hospitais públicos. Quando conseguiu atendimento, foi preciso fazer a curetagem, pois o feto já estava sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.
A empresa negou que houve supressão do plano de saúde e disse. A empresa também afirmou que o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana e pelo TRT-BA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), por determinação da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deverá reexaminar a ordem cronológica de fatos relacionados a uma gestante que sofreu um aborto espontâneo. Ela precisou recorrer ao SUS por estar sem plano de saúde da empresa que trabalhava. A determinação do TST é diante da relevância dos acontecimentos para deferimento ou não de indenização.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, foi vencido. A turma entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional e, por isso, determinou que o TRT se pronunciasse sobre o caso. O ministro Lelio Bentes, autor do voto que prevaleceu, considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. O ministro lembrou que, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.
Lelio Bentes lembrou que o TRT é a última instância de prova e não se posicionou sobre o questionamento da empregada durante um embargo de declaração, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”.
Segundo os autos, a empregada, ao ser demitida, não sabia que estava grávida. Quando a gravidez foi confirmada, no período do aviso prévio, informou a empresa e pediu sua inclusão no plano de saúde. Mas disse que foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS). Na reclamação trabalhista, ela contou que teve um sangramento e precisou passar por diversos hospitais públicos. Quando conseguiu atendimento, foi preciso fazer a curetagem, pois o feto já estava sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.
A empresa negou que houve supressão do plano de saúde e disse. A empresa também afirmou que o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana e pelo TRT-BA.
