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TRF-1 mantém sentença baiana de que distribuição de internet via rádio não é crime

TRF-1 mantém sentença baiana de que distribuição de internet via rádio não é crime
Foto: Divulgação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, manteve a decisão da 2ª Vara Federal da Bahia, que entendeu que não é crime distribuir internet via radiodifusão, sem a devida autorização legal. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) para condenar um réu por desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação.

 

Na sentença de 1º Grau é dito que “a mera distribuição de internet mediante radiodifusão, sem a devida autorização legal, não consubstancia crime e, consequentemente, não encontra perigo de forma concreta na conduta do agente”. O MPF recorreu da decisão, mas ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, destacou que a concepção de internet livre se espalhou pela maioria dos países, que vêm se abstendo de promover qualquer tipo de controle de fiscalização sobre os serviços prestados através da radiodifusão.

 

“O posicionamento conseguiu se infiltrar na legislação de vários países, que acabaram por seguir o entendimento de que a comunicação de dados à distância estaria fora da órbita do controle das telecomunicações, fugindo, assim, da área de segurança nacional”, declarou a relatora. A desembargadora ressaltou que com a promulgação da Lei que trata dos serviços de telecomunicação foi estabelecido que o serviço de internet é um “serviço de valor adicionado”, que acrescenta a um serviço de telecomunicações, mas que foi expressamente consignado por não se tratar de serviços de telecomunicações propriamente dito.

 

A magistrada concluiu que “quando se opta por modificar o ordenamento jurídico para excluir o serviço de transmissão de dados eletrônicos da órbita do serviço de telecomunicações, seja lá para qual finalidade for, não se pode considerar a redistribuição ou distribuição de sinal de serviço de internet (ou de transmissão de dados eletrônicos) como correspondente ao elemento normativo do tipo penal”.