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Por erro do MP, juíza rejeita denúncia que pedia prisão de vereador de Camaçari

Por Cláudia Cardozo

Por erro do MP, juíza rejeita denúncia que pedia prisão de vereador de Camaçari
Oziel foi acusado de lavagem de dinheiro | Foto: Divulgação

A Justiça rejeitou a denúncia do Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o vereador de Camaçari, Oziel dos Santos Araújos, e outras 19 pessoas pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. A rejeição foi proferida pela juíza substituta Bianca Gomes da Silva, da 1ª Vara Criminal de Camaçari, no dia 8 de agosto. Os fundamentos para rejeição da denúncia foram a violação do “princípio do promotor natural, bem como pela ausência de lastro probatório mínimo a sustentar a denúncia”. O juiz titular se declarou impedido.

 

O promotor de Justiça Everardo Yunes foi o autor da denúncia contra Oziel dos Santos Araújo, Neilton José da Silva, Valter José de Araújo, José Antônio Almeida de Jesus, Maria de Fátima Almeida de Souza, Edevaldo Ferreira da Silva, Adalto Santos, Dilson Vasconcelos Soares, Evanildo Lima da Silva, Jackson dos Santos Josué, Gilvan Silva Souza, Ednaldo Gomes Júnior Borges, Anilton José Maturino dos Santos, José Paulo Bezerra (também vereador), José Marcelino dos Santos Silva, Manoel Almeida Jorge Curvelo, Teobaldo Ribeiro da Silva Neto, Dilson Magalhães Alves Júnior, Flávio Marcus de Azevedo e Sebastião Figueiredo Abreu. O promotor chegou a pedir a prisão de Oziel, sob o argumento que ele era o líder do grupo e que, "com sua manobra, sangrou os cofres públicos no montante aproximado de meio milhão de reais" (clique aqui e veja).

 

Em sua defesa, Oziel e José Paulo Bezerra afirmaram que o promotor não possuía atribuições criminais na época em que a denúncia foi feita. Além disso, sustentaram inépcia da denúncia por não expor o comportamento criminoso dos denunciados e falta de justa causa para a ação penal. “Como sabido, pela jurisprudência e doutrina dominantes, o ordenamento jurídico nacional contempla o princípio do promotor natural. Este, dentre outras especificidades, determina que todo cidadão só pode ser formalmente acusado por Órgãos previamente estabelecidos por lei, sob pena de violação de variadas garantias individuais, nulidade do processo”, indica a juíza na decisão. Para a magistrada, “houve usurpação de atribuição pelo subscritor da exordial acusatória de outras Promotorias que exercem suas funções nesta Comarca, razão pela qual a mesma não pode ser recebida”. Ela explica que à época da denúncia a Promotoria possuía as seguintes atribuições: “1) Fundações: Fiscalização das Fundações e Terceiro Setor; 2) Patrimônio Público e Moralidade Administrativa; 3) Fazenda Pública”.

 

A Promotoria só passou a ter atribuições criminais depois do oferecimento da denúncia. “Destaque-se que o teor da Resolução n.º 04/2018 não pode retroagir para convalidar usurpações de atribuições realizadas antes de sua vigência, que ofendem diretamente o princípio do Promotor Natural acima explicitado”, disse a juíza no despacho.

 

Na denúncia, o MP apontava a existência de fraude com a demissão e recontratação de assessores parlamentares, com salários majorados, cujos aumentos deveriam ser repassados aos réus. A juíza substituta, no entanto, diz que a ação “não traz nenhuma evidência segura a corroborar tal construção argumentativa”. “As peças que acompanharam a exordial são circunstanciais quanto à ocorrência dos supostos crimes. Não há a declaração de testemunhas que tenham presenciado a entrega dos valores recebidos a maior pelos assessores aos respectivos vereadores. Não há a confissão de nenhum vereador ou de assessor que venha evidenciar tal situação. Não há a juntada de comprovante de depósitos, transferências, fotografias, etc”, declara na sentença.

 

A magistrada pontua que o promotor somente juntou documentos de portais públicos, como Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e Diário Oficial Municipal, “que evidenciam somente a instauração de procedimentos em face dos denunciados, a demissão dos assessores, sua imediata contratação com vencimentos majorados”. Mas pontua que não é de estranhar “a exoneração e contratação de todos os assessores parlamentares, com vencimentos majorados e quase idênticos aos valores questionados dos subsídios dos vereadores”. Entretanto, refuta que não se pode “concluir que tal situação retrata a existência de uma associação criminosa estabelecida pelos edis com o fim de se apropriar de dinheiro público há uma distância que o direito penal não tolera violar sem evidencias seguras, ao menos iniciais. Tais não restam demonstradas como bem explicou a defesa”.