Cadeirante será indenizado por ter que se esconder para pegar ônibus
Uma empresa de transporte público de Minas Gerais foi condenada a pagar R$ 25 mil a um cadeirante discriminado por motoristas de ônibus. Para conseguir embarcar no transporte, o cadeirante precisava se esconder, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas colhidas no processo comprovam o dano moral indenizável. “A renitência da recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o usuário ‘precisar se esconder e pedir a outra pessoa para dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto’, conforme destacou o acórdão recorrido”, afirmou a relatora.
A ministra lembrou que a acessibilidade no transporte coletivo é fundamental para a efetiva inclusão social das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer e serviços de saúde, entre outros. “Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta”, resumiu.
Em sua defesa, a empresa alegou que o elevador deixou de ser usado para embarque do passageiro no ônibus somente no período em que ele utilizava muletas, o que afastaria qualquer ilegalidade do comportamento dos funcionários, pois, conforme lei municipal, o acesso por meio do elevador é exclusivo para cadeirantes. Para a ministra, o argumento da defesa não pode ser apreciada, já que, a teor do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável analogicamente no âmbito do STJ, é inviável a análise de direito local em julgamento de recurso especial. Nancy observou ainda que talvez fosse o caso de majorar o valor da indenização por danos morais, mas não houve pedido nesse sentido por parte do cadeirante.
