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STJ determina que onde há Defensoria não devem ser nomeados advogados dativos

STJ determina que onde há Defensoria não devem ser nomeados advogados dativos
Foto: Divulgação

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, entendeu que não é justificável nomear advogado dativo em locais que existam unidades da Defensoria Pública. O entendimento foi abordado em um habeas corpus a favor de um homem acusado de homicídio. De acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e da 5ª Turma do STJ, entendem que a nomeação de dativos quando a Defensoria está disponível e estruturada na comarca. Nos autos do habeas corpus, foi indicado que a nomeação do defensor dativo ocorreu quando não foi apresentada uma resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação do advogado dativo, a Defensoria Pública pediu a nulidade do ato e a remessa do processo a uma de suas unidades para que assumisse a defesa do acusado. O pedido da Defensoria foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Diante disso, a Defensoria apresentou um novo pedido no STJ. A Defensoria alega que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado. Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal. Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação. Na decisão, a presidente do STJ citou os precedentes jurídicos, que indicam que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada. Por esse entendimento, a designação de advogado ad hoc só é admitida quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou se este não está devidamente organizado, ocorrendo desproporção entre assistidos e defensores. Laurita determinou a remessa imediata dos autos a Defensoria Pública de Goiás, que receberá o processo na fase em que se encontra. No entanto, a ministra não atendeu o pedido de anulação dos atos já praticados, pois não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu. O mérito do habeas corpus será julgado posteriormente pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.