Justiça nega pedido de Gabrielli para ser indenizado pela Veja por matéria de Youssef
Por Cláudia Cardozo
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a sentença que nega o pedido de indenização de Sérgio Gabrielli contra a Editora Abril, por publicar a matéria “Youssef: 'O Planalto sabia de tudo'", na revista Veja. A 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do ex-presidente da Petrobras contra a editora e o jornalista. Gabrielli recorreu da decisão, afirmando que a matéria não apresentava caráter informativo e que abalou sua honra. Gabrielli ainda afirmou que a matéria apresenta “fatos inverídicos”, com emissão de opiniões maliciosas. A Editora Abril defendeu o exercício legítimo da liberdade de manifestação e do dever de informação da imprensa. A desembargadora Rosita Falcão, relatora do recurso, afirmou que a Constituição Federal garante, em caso de ofensa, o direito de respostas pela imprensa, além de indenizar por danos sofridos, mas destaca que no rol de direitos individuais, está o da liberdade de expressão do pensamento, “da qual a valiosa liberdade de imprensa é espécie”. O acórdão destaca um trecho da matéria indicada por Gabrielli como ofensiva, que extrapola o direito de informar: “De acordo com o doleiro, ele foi convocado pelo então presidente da Petrobras, Sergio Gabrielli, para acalmar uma empresa de publicidade que ameaçava explodir o esquema de corrupção na estatal. A empresa queixava-se de que, depois de pagar de forma antecipada a propina aos políticos, tivera seu contrato rescindido. Homem de confiança de Lula, Gabrielli, segundo o doleiro, determinou a Youssef que captasse 1 milhão de reais entre as empreiteiras que participavam do petrolão a fim de comprar o silêncio da empresa de publicidade. E assim foi feito. Gabrielli poderia ter realizado toda essa manobra sem que Lula soubesse?”, dizia a matéria jornalística. Segundo a desembargadora, a matéria não revela “qualquer transbordo do dever de informar”. “Com efeito, o apelante não é o centro das atenções da matéria, embora tenha sido citado em breve trecho, de poucas linhas, das sete páginas dedicadas ao assunto principal: o enfrentamento da corrupção. A propósito, tudo foi muito bem exposto na conclusão alcançada pelo magistrado de piso, a desmerecer qualquer reparo”, reforça a relatora. De acordo com Rosita, na qualificação de "Homem de confiança de Lula", há apenas a menção a fato público, inclusive considerando a trajetória política do apelante e o cargo político que ocupou de diretor da Petrobras, em harmonia com os fatos abordados na matéria. “Exigir que o autor da matéria omitisse tal qualificação, que não é em si criminosa, é subtrair do leitor a informação clara e adequada. Quanto às expressões ‘E assim foi feito’ e ‘Gabrielli poderia ter realizado toda essa manobra sem que Lula soubesse?’, o apelante pretende dirigir ao jornalista a chamada ‘regra de corroboração’ que norteia o instituto da colaboração premiada, no campo do processo penal”, indica trecho do acórdão. Gabrielli, segundo a magistrada, pretendia fazer com que o jornalista jamais afirmasse, de “diante da inexistência de provas e de qualquer diligências para apuração de verdades". “Decerto, o leitor espera legitimamente que a matéria traga o máximo de informações sobre o fato criminoso de interesse público e que essas informações sejam verdadeiras. Já a apuração do fato criminoso em si cabe à autoridade policial, ao Ministério Público e ao Judiciário. Noutras palavras, se há uma denúncia de que determinado servidor público praticou ato de corrupção, é do interesse público essa informação, não cabendo à imprensa apurar se o fato criminoso denunciado é verdadeiro ou não”, reforçou Rosita Falcão. Ainda em seu voto, a relatora afirma que à “imprensa continuará cabendo informar o leitor sobre os fatos que tiver conhecimento, por exemplo, o teor da colaboração premiada em processo penal”, e à Justiça, apurar os fatos.
