Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Mercantil Rodrigues é condenado a indenizar funcionário por revista íntima

Mercantil Rodrigues é condenado a indenizar funcionário por revista íntima
Foto: Reprodução/ TRT-BA

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta ao supermercado Mercantil Rodrigues, em Salvador, de indenizar um repositor por revista íntima. A condenação foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). De acordo com os autos, o repositor era submetido a revista íntima com exposição de parte do corpo e apalpação. A decisão considerou que a preservação da intimidade não pode ser menosprezada pelo poder empresarial, sob o pretexto de mero exercício do poder diretivo decorrente da relação de emprego. Ficou demonstrado que a empresa fazia a revista pessoal do empregado de forma vexatória, mediante procedimentos que consistiam em levantar a barra das calças, a camisa e, às vezes, apalpar e verificar o conteúdo de sacos e sacolas. O repositor, na ação, afirmou que os demais empregados da loja passavam pela revista diariamente na entrada e saída do trabalho, em local público. A revista era realizada por seguranças do supermercado em busca de objetos vendidos no estabelecimento. O repositor será indenizado em R$ 10 mil. No recurso ao TST, a Mercantil Rodrigues sustentou que o direito à intimidade não poderia ser utilizado como argumento “para aniquilar totalmente o direito de proteção à propriedade”. “Numa rede de supermercados onde se comercializam milhares de itens, dos mais variados tamanhos, formatos e preços, além da diversidade de materiais com os quais são produzidos, a revista pessoal se faz indispensável e necessária”, defendeu. Para o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, é permitido ao empregador utilizar todos os meios necessários à fiscalização de seu patrimônio, desde que não invada a intimidade dos empregados. “O poder de direção previsto no artigo 2º da CLT deve ser exercido sem abuso e com atenção ao artigo 187 do Código Civil”, registrou. “Constata-se ofensa à intimidade e procedimento abusivo atinente à revista visual em que o trabalhador é constrangido a exibir partes do corpo com apalpação pelos vigilantes, dia após dia”, concluiu.