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Google é condenada a indenizar Silvia Zarif por não remover post ofensivo

Por Cláudia Cardozo

Google é condenada a indenizar Silvia Zarif por não remover post ofensivo
Foto: Coluna Flashs/ Bahia Notícias

A desembargadora Silvia Zarif, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), ganhou um processo contra a Google para remoção de um post ofensivo a ela e seu marido, Marcelo Zarif, publicado na plataforma Blogspot.  As publicações atribuíam à decana e ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) "fraude processual, prevaricação, advocacia administrativa além de formação de quadrilha", e influência indevida em 24 processos em favor do seu marido. Em primeira instância, a Justiça obrigou a Google Brasil a fornecer o IP do autor da publicação e a manter fora do ar o conteúdo ofensivo, assim como indenizar cada um dos autores em R$ 20 mil por danos morais. A Google também foi condenada a pagar multa diária de R$ 1 mil por atraso por não cumprir a liminar que a obrigava a fornecer o IP e remoção do conteúdo. A decisão também obriga a Google a publicar cópia da decisão que arquivou um pedido de providências contra a desembargadora, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

A empresa recorreu da decisão. Em sua defesa, argumentou a retroatividade da Lei 12965/2014 – Marco Civil da Internet – para antes de sua vigência, o que justifica a não localização dos dados de IP retroativos ao conteúdo, em razão do tempo, pois a publicação ocorreu em maio de 2013 e a ação foi ajuizada em setembro de 2014. Asseverou ter fornecido todas as informações disponíveis sobre a publicação e disse que o post também está publicado em sites de terceiros, sobre os quais a empresa não tem qualquer ingerência. Pontuou que, ainda que o conteúdo seja removido, permanecerá disponível na internet. Outro fato pontuado pela Google é a relativização dos direitos de imagem, privacidade e intimidade dos recorridos, “que são pessoas públicas e notórias, devendo prevalecer o interesse público no acesso à informação, além da liberdade de imprensa”. Também reforça que não pode monitorar previamente os conteúdos publicados em blogs. Assim, pediu a manutenção da publicação ou que a remoção fosse realizada pelo autor do texto. Por fim, argumentou que o ato não enseja indenização ou que o valor fosse reduzido.

 

O recurso foi distribuído para a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e foi relatado pelo desembargador Jatahy Júnior. No acórdão, o desembargador afirma que, à época da citação e intimação da liminar da Google, “o recém-instituído prazo legal de seis meses ainda não havia sido alcançado, tampouco os três anos anteriormente exigidos pela jurisprudência, o que permite concluir que a apelante detinha plenas condições de manter armazenados os dados referentes à demanda, e não o fez”. Jatahy salientou que a liminar indicava expressamente qual URL deveria ser retirada, “por entender que atentava contra a honra e a imagem dos agravados e não comprovado serem fidedignas as informações exibidas na internet”. A liminar, de imediato não foi cumprida. O relator rejeitou os argumentos da Google e manteve a decisão de primeiro grau, elevando os honorários advocatícios da causa para 15% sobre o valor da condenação. No acórdão, sustenta que ao Marco Civil reduziu o prazo em prejuízo da parte, o que impede sua retroação e que a sentença questionada “não destoa do comando normativo” da Lei 12965/2014, e que a interpreta a “luz do caso concreto”, em que sua vigência é posterior às publicações.

 

Em seu voto, o relator afirma que a publicação versa sobre “meras ilações” como se fossem “verdades irrefutáveis”, mesmo sem provas. Jatahy afirma que, “dos 24 processos listados na publicação, que teriam recebido indevida influência da apelada em prestígio de seu marido, sequer tiveram qualquer atuação sua como relatora ou mesmo como membro da turma julgadora”. “Registre-se não ser o caso de se emitir juízo de valor acerca das denúncias dirigidas aos autores – mesmo porque já foram objeto de apreciação pelo Conselho Nacional de Justiça, que, em razão da gravidade dos fatos narrados na ‘denúncia’, instaurou pedido de providências para apurá-los. Concluída a instrução administrativa, não se constatou qualquer elemento apto a instaurar procedimento administrativo disciplinar, tendo o ministro corregedor decidido pelo arquivamento do expediente”, destaca na decisão. O relator conclui que, na verdade, o caso se trata “de evidente abuso da liberdade de expressão, escorada em anonimato com o notório intuito de galgar a impunidade, eis que o autor da publicação parecia, ou deveria, estar ciente da inconsistência das acusações que tão veementemente formulava”. O desembargador ainda asseverou que mesmo que os autores da ação sejam pessoas públicas, “não se admite a veiculação irresponsável de notícias que reflitam diretamente em sua reputação no meio em que atuam, bem como causam inegáveis transtornos e angústias em suas vidas particulares”.

 

Arquivamento no CNJ

Segundo o pedido de providências, a conduta da desembargadora Silvia Zarif foi questionada pelos recursos apreciados por ela na 5ª Câmara Cível do TJ-BA. A denúncia apontava que os recursos apreciados na Câmara “são, em sua maioria, inadmitidos, por fatores diversos e inexplicáveis. Quando admitidos, são julgados improcedentes, e para tal fim, se utilizam de violações tais como, dos princípios da irretroatividade da Lei civil, da coisa julgada material ou formal, princípio da verdade real, da taxatividade, da moralidade etc”. A denúncia também dizia que os “assessores de desembargadores, à exemplo da assessoria da Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, estagiam concomitantemente para o escritório de Advocacia MMC e Zarif, realizando carga de processos para esses escritórios, evitando a abertura antecipada de prazo para recursos ou contra-razões”. Também apontavam distribuição irregular de processos através do Setor de Comunicações Gerais (Secomge). O então corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, entendeu que o expediente deveria ser arquivado. “Da análise acurada da inicial, informações e demais documentos que instruem o presente expediente, não entrevejo a presença de irregularidades, sejam elas de ordem administrativas ou disciplinares, a ensejar o prosseguimento deste procedimento”, disse o ministro. Sobre a conduta da desembargadora Vera Lúcia, o ministro constatou “ausência de qualquer elemento apto a instaurar procedimento administrativo disciplinar”, pois a desembargadora demonstrou que os assessores não estagiam no escritório do marido de Silvia Zarif. Sobre as acusações impostas a Silvia Zarif, o ministro afirmou que os fatos não foram comprovados e que não há “elementos mínimos a caracterizar a prática de infração disciplinar”.