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IPTU de Salvador: Sérgio Cafezeiro vota pela inconstitucionalidade parcial da lei

Por Cláudia Cardozo

IPTU de Salvador: Sérgio Cafezeiro vota pela inconstitucionalidade parcial da lei
Foto: Divulgação

O desembargador Sérgio Cafezeiro, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), votou pela inconstitucionalidade parcial das leis que aumentaram o IPTU de Salvador de 2014. O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (25), em sessão plenária. O desembargador havia pedido vista do processo e liberou o voto na manhã desta quarta. Para ele, a municipalidade promoveu uma “inovação jurídica” ao editar o IPTU de 2014. O desembargador asseverou que a elevação foi feita a partir de uma “fórmula complexa” que escondiam o aumento do imposto. Cafezeiro também considerou que o IPTU confere um “tratamento não isonômico aos contribuintes”. Cafezeiro afirma que não há “duvidas que há inconstitucionalidade” da lei que permite o município de cobrar “imposto majorado”. Cafezeiro salientou que a fórmula adotada para fazer o cálculo do IPTO não está previsto no Código Tributário Nacional e lembrou que o fato gerado do imposto é a propriedade, sendo que a base do cálculo é o valor venal do imóvel. Considerou que o texto “ofende ao princípio da legalidade”, pois a tabela não específica as bases de cálculo, chegando a “conclusão óbvia” que o fato gerador do IPTU não foi editado pela Câmara Municipal, como deveria ser. Sobre as travas previstas na norma, ele diz que, apesar de argumentarem que elas dão “ideia de razoabilidade”, ela não dá. Reforçou que a progressividade decorre do terreno e sim do valor venal. Segundo o desembargador, a limitação das travas proporciona “o não confisco”, com possibilidade de aumento entre 35% e 400%, não garantindo tratamento isonômico aos contribuintes. Ele explica que, dessa forma, alguns contribuintes pagarão 35%, outros poderão pagar até 400%. Cafezeiro usou um caso para explicar a situação, e disse que há dois imóveis na mesma rua, com diferença de apenas um metro. Um pagará 300% de aumento, o outro, 400%. Com isso, diz que a instituição dos limites cria tratamento desigual. Para ele, o correto é utilizar a trava inicial para cada categoria de imóveis: residenciais, não residenciais e não edificados. O desembargador refutou ainda o argumento do Município que uma declaração de inconstitucionalidade do IPTU de Salvador provocaria uma queda na arrecadação e prejudicaria os cofres públicos. Sustentou que uma apresentação da gestão fiscal de 2017 demonstra a baixa participação do IPTU na receita do munícipio. Da receita, R$ 2,5 bilhões são decorrentes de tributos, desse total, R$ 556 milhões são do IPTU. O ISS é a maior fonte de arrecadação para a cidade. O IPTU, conforme diz Cafezeiro, não chega a 12% do total arrecadado. Salientou que a inconstitucionalidade da norma não levaria a prefeitura a uma “boca rota” por baixa arrecadação.