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Feira de Santana: Liminar do TRT obriga Comércio a recolher contribuição sindical

Feira de Santana: Liminar do TRT obriga Comércio a recolher contribuição sindical
Foto: Divulgação

Uma liminar obriga o comércio de Feira de Santana a recolher a contribuição sindical e a repassar os valores para o Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade. A liminar é do desembargador Renato Simões, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). O pedido foi feito pelo sindicato, em uma ação civil pública. A entidade sindical requereu a declaração incidental a inconstitucionalidade formal e material da Reforma Trabalhista, principalmente, por tornar facultativa a contribuição sindical. O sindicato pediu o desconto anual das contribuições sindicais dos empregados. O pedido foi negado em primeira instância. Diante disso, o sindicato apresentou um mandado de segurança no TRT-BA. Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Renato Simões considerou que "não restam dúvidas, seja no âmbito da doutrina, seja no âmbito da jurisprudência, da natureza tributária da contribuição em debate", e que, portanto, ela deveria ser alterada por lei complementar – e não por lei ordinária, como previsto na Constituição Federal. O desembargador citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e destacou que a cobrança é um tributo e que não existe "tributo 'facultativo'". Caso o comércio descumpra a decisão, será aplicada multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 30 mil, em caso de descumprimento. "Se o legislador, data venia, não obedeceu à CF, desprezando na discussão os ritos e formas adequados à elaboração de uma lei complementar para alterar o tributo, comprometeu a constitucionalidade das modificações intentadas através de lei ordinária. Não é demais ressaltar, ainda, que tratando-se de tributo, jamais poderiam ser realizadas modificações que submetessem a sua eficácia à concordância das partes com a sua cobrança ou não, como estabelecido nos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a nova redação da Lei 13.467/17. Também daí emerge absoluta inconstitucionalidade”, assinalou na decisão. O desembargador, no início do mês, concedeu uma liminar parecida para obrigar a Minas Stones a recolher o imposto sindical (clique aqui e veja).