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Carteiro será indenizado em R$ 20 mil por ser assaltado nove vezes em trabalho

Carteiro será indenizado em R$ 20 mil por ser assaltado nove vezes em trabalho
Foto: EBC

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou os Correios a indenizarem em R$ 20 mil um carteiro assaltado nove vezes durante o serviço. Na ação, o carteiro afirmou que sofreu abalo psicológico por causa dos repetidos assaltos entre 2007 e 2015, necessitando de medicamentos controlados. Ainda na petição, alegou que os Correios alargou seu portfólio de produtos, sem se preocupar com a segurança dos empregados. A empresa, por sua vez, afirmou que sempre zelou pela segurança e que os danos não foram causados por ato culposo ou doloso de sua parte. Ainda disse que não há relação entre os danos e sua conduta e que a segurança pública é responsabilidade dos poderes públicos. O juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a demanda do carteiro por considerar que o envio de ofício às autoridades públicas não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que poderia, por exemplo, adotar escolta para os carteiros atuantes na entrega de bens de elevado valor e fácil comercialização. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), entretanto, considerou incabível a reparação por não ter havido ato ilícito por parte da empresa, mas de terceiros. O acórdão também assinala, com base na análise dos boletins, que os eventos ocorreram em diferentes partes das cidades, "o que comprova a violência em toda a cidade de São Paulo, assim como em toda grande metrópole". O relator do recurso no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu com base na teoria do risco da atividade econômica. "No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho", explicou. "A exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade”, reforçou. Alencar ainda destacou que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física. "Estando presentes o dano e o nexo de causalidade e tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, tem-se por incidente o dever de reparar o dano", concluiu. A decisão foi unânime.