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Estado da Bahia é condenado a indenizar bloco Papa Léguas por dar calote em 2015

Por Cláudia Cardozo

Estado da Bahia é condenado a indenizar bloco Papa Léguas por dar calote em 2015
Foto: Reprodução/ TV Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou o Estado a indenizar o bloco Papa Léguas em R$ 30 mil por danos morais, diante do calote que a marca levou no Carnaval de 2015. Incialmente, o Estado da Bahia havia sido condenado a indenizar o bloco em R$ 60 mil, com correção monetária e juros, mas o valor foi reduzido para R$ 30 mil. O bloco recorreu para reformar a decisão. Afirmou na apelação que “houve inequívoco ataque às suas honras objetivas, pois os mesmos, por terem reconhecida reputação e participação de mais de 30 anos no maior evento do país, o Carnaval da Bahia, conforme atestam documentos acostados aos autos, tiveram seus nomes, suas imagens empresariais e créditos abalados por ausência total do pagamento pactuado, dos valores contratados e reconhecidos pelo juízo a quo, imprescindíveis para a existência dos mesmos no mundo civil e empresarial que atuam”. O bloco ainda afirmou que, com o calote, não puderam honrar com diversos compromissos assumidos, pois o Carnaval “seria o único momento de sobrevivência dos requerentes”. Alegou que o Estado, ao deixar de pagar o cachê, “prejudicou de forma cruel e desleal os apelantes e os assistentes, levando-os a insolvência”. O grupo havia sido contratado pelo Estado, através da Bahiatursa. Com o calote, a empresa ainda se viu réu em ações trabalhistas por não pagar a equipe. O Estado da Bahia, em sua defesa, afirmou que não houve contrato celebrado entre as partes e que a Bahiatursa “jamais firmou qualquer contrato com a apelada que tivesse como objeto a apresentação da Banda Papaléguas no Carnaval de Salvador, em 2015”.  Sustenta que a Bahiatursa contratou a empresa Brilho Estrelar Produções, que ficou responsável pela contratação das bandas para tocar no carnaval de Salvador de 2015, não havendo qualquer influência direta na sua escolha, pois o contrato apenas acordava a obrigação de contratação de banda artística mediante pagamento de R$ 661 mil. A desembargadora Gardenia Duarte, relatora da apelação, rejeitou o apelo do Estado e manteve a indenização de danos morais em R$ 30 mil. A desembargador considerou que houve danos morais no não pagamento dos valores estabelecidos em contrato, ficando evidenciado que a empresa respondeu até a processos trabalhistas em decorrência da inadimplência. Ainda considerou que houve provas nos autos de que o Estado contratou a bloco.