União é condenada a indenizar em R$ 40 mil baiano atropelado por trem da RFFSA
A União foi condenada a pagar pensão mensal de dois salários mínimos, por 25 anos, a um homem que foi atropelado por um dos vagões de trem da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Além da pensão, a União também deverá pagar indenização de R$ 40 mil e a pagar tratamento médico eventualmente necessário. O acidente aconteceu na Bahia em fevereiro de 1991. A condenação foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O autor conta na ação que foi atropelado por um dos trens quando retornava para sua residência, tendo sofrido graves lesões, as quais o impediram de continuar a exercer o seu trabalho de lavrador, como diarista, com o qual percebia, em média, dois salários mínimos. Afirma que, em decorrência do acidente, teve o braço direito totalmente amputado, assim como os dedos polegar e indicador da mão esquerda. Ele também teve os movimentos prejudicados, uma vez que precisou realizar implante de platina em um dos tornozelos. Na 1ª Instancia, na 6ª Vara Federal de Salvador, o pedido de ressarcimento foi julgado procedente, por tal motivo, a União recorreu da decisão, sob o argumento que o acidente aconteceu por culpa da vítima. Na defesa, a União alega que o trabalhador assumiu o risco de atravessar a linha férrea, “o que descaracteriza a responsabilidade civil do Estado”. Acrescenta que as medidas de segurança e de sinalização da linha férrea foram devidamente observadas, não havendo que se falar em omissão estatal. O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos da União. Segundo ele, restou devidamente comprovada nos autos a responsabilidade estatal, uma vez que houve flagrante omissão quanto à adoção das medidas de segurança indispensáveis ao tráfego regular na linha férrea, inexistindo sequer a instalação de cercas e/ou de placas de luminosas e sinais sonoros de advertência. “Em casos como tais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve a prestadora do serviço de transporte ferroviário responder pelos danos causados a terceiros, quando o acidente decorrer de omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população, podendo, ainda, o poder público também ser responsabilizado quando presentes os elementos que caracterizam a culpa, tais como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano”, disse na decisão.
