Caixa não é responsável por guarda de cartão e senha de cliente, decide TRF-1
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido de um cliente da Caixa Econômica Federal para ser reparado por danos materiais e morais em razão de um saque indevido em sua conta poupança. De acordo com a turma, a instituição bancária não pode responder pelos prejuízos causados por saques supostamente indevidos por terceiros e ocasionados por erro do próprio cliente. Segundo a turma, o cliente era o responsável por guardar o cartão e a senha. O cliente do banco, no recurso, alegou que foram realizados saques em sua conta poupança por outra pessoa, sem autorização e sem identificação. O relator do caso, desembargador Kassio Nunes Marques, esclareceu que os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau foram corretos, pois na análise dos autos foi verificado que a investigação administrativa concluiu pela ausência de fraude nas operações contestadas pelo correntista. Segundos os autos, os saques foram feitos na conta do autor em caixas eletrônicos nos quais a operação somente é efetivada através de cartão magnético e senha pessoal. "Não há qualquer indicativo de que a Caixa tenha descuidado das normas de segurança ou da existência de violação de sistema, e ainda que a instituição financeira tenha o dever de prestar assistência aos correntistas e clientes, não há como responsabilizar a Caixa por saques feitos com cartão mediante o uso de senha pessoal e intransferível", afirmou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, apesar da incidência no caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da banco.
