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Carro roubado no mesmo dia da compra tem cobertura integral do seguro, decide TJ-BA

Por Cláudia Cardozo

Carro roubado no mesmo dia da compra tem cobertura integral do seguro, decide TJ-BA
Foto: Getty Images

Imagina se isso acontece com você, leitor: no dia em que você compra um carro zero quilômetro, dirige o veículo pela primeira vez e é assaltado. Foi isso que aconteceu com um médico, em Feira de Santana, no dia 29 de janeiro de 2014. Ao sair da concessionária, de carro novo, financiado em 48 vezes, ele já havia feito o seguro do automóvel. No dia 31 de janeiro, ele comunicou à seguradora que o carro havia sido roubado. A empresa, Tokio Marine, prontamente, respondeu que pagaria a apólice do seguro do carro em dez dias. Entretanto, o pagamento não foi realizado no tempo combinado. Nos autos de um processo, que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), o autor afirma que, na época, a corretora solicitou que assinasse um documento de transferência do veículo para agilizar o pagamento da apólice. Ele assinou a transferência do veículo em fevereiro daquele ano. Mas esse documento não teria sido entregue pela corretora à Tokio Marine. Posteriormente, em maio de 2014, soube que a empresa retirou o veículo na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana. O médico sustentou que cumpriu com sua obrigação de entregar toda documentação necessária para regulação do sinistro e, por isso, deve ser indenizado em danos morais. Em 1ª instância, o pedido do autor foi parcialmente atendido. Segundo a sentença, a seguradora foi condenada a pagar ao autor uma apólice de seguro pelo valor da tabela Fipe vigente na data do roubo, abatendo do valor o saldo do financiamento e o valor da franquia, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de valores gastos com táxi e pagamento de parcelas do financiamento, por entender que as “partes concorreram para a demora no pagamento do valor do seguro”. O autor ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios à empresa ré no valor de 12% da causa. Por não ter seu pedido de indenização por danos morais atendido, ele recorreu da decisão, que foi analisada pela 1ª Câmara Cível do TJ-BA. O recurso foi relatado pelo desembargador Mário Albiani Júnior. O autor alegou que a Justiça deveria reconhecer a revelia da seguradora e julgar procedente integralmente seu pedido. Asseverou que demorou de ajuizar uma ação contra as empresas por tentar resolver a questão de forma amigável. Em sua defesa, a Tokio Marine afirmou que o pedido do autor deveria ser julgando improcedente em sua totalidade. A corretora não se manifestou. O relator, em seu voto, observou que o carro realmente havia sido roubado no dia da compra, e já saiu da loja com seguro. O desembargador ainda observou que o contrato do seguro previa "indenização pelo valor de veículo 0km por 180 dias" e disse que é “indubitável que o sinistro ocorreu dentro dos 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente para o recebimento pelo autor do valor integral da compra do veículo”. A única coisa que, para ele, deveria ser reformada é o valor da apólice do seguro, “devendo o pagamento da indenização do seguro perfazer o efetivo valor de compra do veículo, em substituição ao valor da tabela Fipe à época do sinistro”. Sobre a indenização por danos morais e materiais, disse que não há motivo para atender a petição, pois demorou de entregar documentos para efetivação do pagamento do seguro. “Ademais, dentre os documentos elencados como essenciais à análise do sinistro, consta o CRV – Certificado de Registro do Veículo, o qual deveria ter sido entregue devidamente preenchido em nome da seguradora e com a firma reconhecida, documento este que a parte autora não se desincumbiu de comprovar ter sido imediatamente entregue. Assim, diante da prova produzida nos autos não se pode afirmar que a responsabilidade pela demora no pagamento do seguro tenha recaído somente sobre a seguradora, de forma que não há como proceder o pleito de danos materiais relativo ao ressarcimento dos valores gastos em táxi pelos deslocamentos após o roubo do veículo”, disse o relator. Por outro lado, ponderou que não há dúvidas da culpa da seguradora ao não realizar nenhum pagamento, principalmente após ter retirado o veiculo roubado do pátio da delegacia de furtos.