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TJ nega pedido para trancar ação penal contra Clésio Carrilho e assegura licitude de grampos

Por Cláudia Cardozo

TJ nega pedido para trancar ação penal contra Clésio Carrilho e assegura licitude de grampos
Foto: Divulgação

O pedido feito pela defesa do ex-desembargador Clésio Carrilho, para trancar a ação penal movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), foi negado pela 2ª Câmara Criminal, da 1ª Turma do Tribunal de Justiça (TJ-BA). Os advogados do desembargador aposentado, acusado de intermediar vendas de sentenças e de falsidade ideológica, tentavam trancar a ação penal, sob o argumento de que a denúncia é baseada em “declarações de supostas vítimas”, materiais apreendidos nas residências dos denunciados, sem “suficientes indícios de cometimento de delitos por parte do paciente” e que não está evidenciado que Clésio tenha obtido “vantagem indevida”, por ter sido o relator da ação do espólio de Leopoldo Batista de Souza. Também refutaram a imputação de falsidade ideológica. O Ministério Público ofereceu a denúncia contra Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Daisy Lago Ribeiro Coelho, Marcos da Silva Carrilho Rosa, Doris Lago Ribeiro Cortizo, Edilson Vieira dos Santos e Alam Bernardes> os advogados só denunciados por falsidade idelógica e o MP pediu a suspensão do processo com base no art. 89 da Lei 9090/95. A turma já havia negado o pedido do trancamento da ação penal em caráter liminar. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. Para o relator do habeas corpus, desembargador Júlio Travessa, existe “prova robusta”, que demonstre “com juízo de certeza o efetivo cometimento do delito e o seu autor”. O relator salienta que, “somente a ausência completa e manifesta de evidências é capaz de justificar a sua rejeição, não sendo admissível a pretensão de torná-la uma regra”. No acórdão, publicado nesta quinta-feira (5), é destacado que a interceptação telefônica e a escuta ambiental são provas suficientes para o oferecimento da denúncia. Três vitimas foram ouvidas na fase investigatória do MP e atestaram o crime, além de interceptações telefônicas e escutas ambientais realizadas com autorização judicial. No voto é dito que, em alguns diálogos, Clésio chega a manter “conversas cujo conteúdo se alinha, em tese, com a narrativa estabelecida pelo Parquet na peça acusatória”. “Se tais narrativas são efetivamente verídicas, somente o deslinde da ação irá revelar, até mesmo porque, não cabe, nesta oportunidade, seja pela via eleita, seja pelo momento processual em que se encontra o processo penal de origem, maior aprofundamento em relação ao exame dos referidos elementos. Por outro lado, o que é certo, salvo melhor juízo, é ser descabido afirmar, diante do material que já fora produzido, em inexistência total de substrato que lastreie a denúncia, o que, por consequência, só permite concluir pela inviabilidade do pretenso trancamento da ação penal”, assinalou o relator. Travessa esclarece, diante de eventuais dúvidas, “que as conversas captadas na etapa investigatória se revelam absolutamente lícitas, sendo fruto de interceptações telefônicas, bem assim escuta ambiental, devidamente autorizadas pelo Juízo a quo, pois preenchidos os requisitos legais exigidos”. Antes da investigação ser instaurada, uma das vítimas chegou a realizar gravação ambiental – quando em que um dos interlocutores capta a respectiva conversa, sem conhecimento do outro - a fim de registrar diálogo revelador da prática delitiva. “Observe-se, entretanto, que o referido elemento não foi utilizado em qualquer etapa do procedimento, não tendo sequer lastreado a denúncia ofertada, de modo que, eventual debate acerca de sua licitude seria incapaz de atingir, de qualquer maneira, o regular andamento da ação penal de origem”, reforça. O relator ainda frisa que, se a gravação ambiental fosse considerada como uma evidência, ela não seria ilícita, já que a vítima a fez apenas para se “defender das investidas criminosas que supostamente vinha sofrendo”. O equipamento para gravação foi cedido pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia. Uma cópia dos termos foi enviada à Procuradoria Geral de Justiça para investigação de possíveis irregularidades na prática. O órgão garantiu que a gravação aconteceu dentro dos limites previstos. “De um modo ou de outro, a origem do equipamento utilizado na gravação não tem nenhuma influência no exame acerca da sua licitude, sendo relevante, apenas, a maneira pela qual se desenvolveu a colheita das gravações ou escutas, pois, se condizentes com as balizas aceitas por lei, doutrina e jurisprudências majoritárias, poderão ser legitimamente utilizadas, exatamente como no caso dos fólios em que, como dito, a vítima procedeu à gravação ambiental a fim de se resguardar de possíveis ações delitivas”, assevera o acórdão.