Veja é condenada pelo TJ-BA por publicar foto sem autorização e causar constrangimento
Por Cláudia Cardozo
A Editora Abril foi condenada pela Justiça baiana a indenizar um homem por publicar uma foto sua, sem autorização, na Revista Veja Salvador – Edição Especial, de 2012. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a decisão de 1º grau, que condenou a revista e a editora a indenizar o homem em R$ 20 mil. De acordo com os autos, na primeira semana do mês de julho de 2012, ao chegar ao seu local de trabalho, passou a ser alvo de brincadeiras constrangedoras dos colegas; bem como, passou por enormes constrangimentos na igreja onde congrega, por conta de uma foto sua que foi publicada na revista. A imagem o mostra jogando capoeira, sem o uso de camisa. O autor afirmou na ação que a revista publicou a foto sem autorização e sem seu conhecimento. Ele pedia indenização de R$ 200 mil por danos morais. Confirmou que já praticou capoeira, mas que não pratica desde o ano de 2003, por conta de seus novos princípios religiosos e, que, além do mais, não se sente mais à vontade de andar em locais públicos sem camisa. A Abril, no recurso, afirmou que a imagem tem caráter jornalístico, “de inegável interesse público”, e que há autorização do autor, e por isso, não existe dano a ser indenizado. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria do Socorro, o primeiro erro da questão, é que a imagem, segundo a publicação, foi cedida para a Revista “Viagem e Turismo”. O segundo erro, seria o prazo da cessão de direitos, “sem limite de tempo”, em desrespeito a Lei 9610/98, que estabelece que o direito deve ser temporário. A relatora afirmou que não se pode acolher que a fotografia foi usada com fins jornalístico e informativo. “Ao revés, infere-se, de logo, seu cunho comercial, fortemente permeada por propaganda e publicidade de produtos e serviços de outras marcas. Indubitável que, na hipótese, a publicação da imagem do apelado violou direito constitucional personalíssimo, acarretando, assim, o dever da apelante em indenizar o apelado pelos danos morais sofridos”, pontuou na decisão. Para a desembargadora, o valor da indenização, de R$ 20 mil, “corresponde a um justo valor de indenização pelo dano moral, tendo sido pautado pelo bom senso, moderação e prudência, ao passo que também foi levado em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conciliados com o caráter punitivo e pedagógico da condenação e os constrangimentos por que passou o ofendido”.
