Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Feira: Posto de gasolina não indenizará família por atropelamento de lavador

Feira: Posto de gasolina não indenizará família por atropelamento de lavador
Foto: Divulgação

Um posto de combustíveis em Feira de Santana não será responsabilizado pela morte de um lavador de carros atropelado por um veículo que invadiu o pátio do estabelecimento. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria dos votos, entendeu que não houve culpa da empresa no fato e nem houve relação do acidente com a atividade laboral. Assim, o TST manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). O caso aconteceu em 2011. O atropelamento ocorreu durante o expediente e foi causado por um motorista de 72 anos, que perdeu os sentidos quando dirigia seu carro e invadiu o posto em alta velocidade. O lavador foi arremessado e bateu a cabeça na coluna da troca de óleo, vindo a falecer em decorrência de traumatismo cranioencefálico. Na ação, seus herdeiros pleiteavam a responsabilização da empresa e o pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 150 mil. O Regional entendeu que foi um acontecimento casual, fortuito e inesperado, causado por terceiro. Ainda entendeu que a morte não poderia ser considerada acidente de trabalho por estar ausente o nexo de causalidade com a atividade exercida por ele em favor da empresa, "uma vez que não decorreu do exercício da função do trabalhador". Também considerou que não ficou demonstrado que o empregador tenha cometido ato ilícito que resultasse na morte do lavador. A família do trabalhador argumentou no TST que o lavador era exposto a riscos que ultrapassam o padrão de segurança em relação ao homem médio, o que atrairia a responsabilidade do empregador pelo acidente. Para eles, o trabalho num posto de gasolina se equipara à execução de atividades em vias públicas. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, o dever de reparação presume a ocorrência, ao mesmo tempo, de ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo para permitir a análise do recurso de revista, entendendo que, como os postos ficam ao lado de vias públicas e mantêm o acesso aberto para veículos, acidentes desse tipo não possíveis.