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Parte da lei que aumentou IPTU de Salvador é inconstitucional, defende relator

Por Rebeca Menezes / Cláudia Cardozo

Parte da lei que aumentou IPTU de Salvador é inconstitucional, defende relator
Foto: Bahia Notícias

O relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) contra o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) de Salvador, desembargador Roberto Maynard Frank, considerou nesta quarta-feira (9) que a lei é parcialmente inconstitucional. Em seu voto, o desembargador avaliou que questionamento da norma é parcialmente procedente e, por isso, sugeriu o retorno às bases definidas em 2013, apenas com correção da inflação. A sua sugestão, contudo, é que a determinação tenha efeito "ex nunc", ou seja, que não seja retroativa - assim, a prefeitura não teria que devolver os valores já pagos pelos contribuintes. O pleno do TJ-BA analisou as ações impetradas pelo PSL, PT, PCdoB e pela seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA). Eles alegam que o reajuste no imposto feito em 2014 causou distorções e provocou crescimento de até 15 vezes no valor da taxa em alguns terrenos de um ano para o outro. Para o relator, apenas o argumento de razoabilidade e proporcionalidade não deve ser acolhido, porque a majoração dos valores do imposto não ocorreu de forma excessiva para todos os proprietários – e, assim, cada contribuinte teria o direito de acesso à Justiça para questionar a mudança. Porém, há outros argumentos que indicam a inconstitucionalidade da norma. Entre eles, está a ilegalidade tributária, já que pela Constituição a Secretaria da Fazenda do Município (Sefaz) não poderia definir os valores das alíquotas, por essa ser uma prerrogativa do Legislativo e não Executivo; a violação da capacidade contributiva, já que não foi considerada a situação financeira do contribuinte para que houvesse majoração, o que poderia trazer prejuízos à população; a falta de isonomia tributária, por considerar travas com variáveis diferentes para diferentes tipos de imóvel; e a não consideração da anterioridade nonagesimal, por permitir que a Sefaz publique até o dia 31 de dezembro do ano anterior tabelas com critérios que modificam o valor do IPTU – pela lei, o contribuinte tem direito a saber sobre as mudanças pelo menos 90 dias antes da majoração.