TJ-BA suspende liminar que obrigava município de Pedrão a construir creche
Por Cláudia Cardozo
A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargadora Maria do Socorro, suspendeu uma liminar que obrigava o Município de Pedrão, no centro norte baiano, a instalar e manter uma creche para acolher crianças de zero a dois anos. A decisão de 1º grau foi tomada em uma ação ordinária para garantir uma vaga em creche a uma criança. A decisão determinava a instalação da unidade em 90 dias e garantir a matrícula da menina. A família da menor ingressou com a ação na Justiça sob o argumento que o município não possui creches e que a Escola Municipal São Gabriel só aceita crianças a partir de três anos de idade. A municipalidade, no recurso apresentado ao TJ, alegou que a decisão “representa uma indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Executivo”, além de lesionar a economia pública. O próprio Ministério Público, em parecer, se posicionou para suspender a decisão de instalação e funcionamento da creche, bem como disponibilizar um auxiliar junto à escola. A desembargadora, no voto, afirmou que “a educação infantil é dever do Estado que deve ser garantido, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos”, como determina a Constituição Federal. Lembrou que para dar efetividade à norma, foi criado o Plano Nacional de Educação, por intermédio da Lei nº. 13.005/2014, que estabelece metas de ampliação paulatina a serem cumpridas pelo Poder Público até o ano de 2024. Entretanto, Maria do Socorro observou que o juízo de 1º grau, “efetivamente, extrapolou os limites do pedido da ação originária, consistente, tão somente, no requerimento de matrícula para a criança na referida escola”. Disse que a família da menina, na ação, não pediu a criação de uma creche, e nem a disponibilização de um auxiliar em escola municipal. “Assim, as citadas determinações, de fato, ofende a ordem pública, na medida em que contrariam expressa disposição legal do sistema jurídico processual vigente. Por outro lado, a obrigação específica, individualmente considerada, de matricular a autora, ora Requerida, na Escola Municipal São Gabriel não tem potencial de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, tanto que o requerente não teceu qualquer consideração a respeito”, disse a desembargadora na decisão.
