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Advogada demitida sábado a noite será indenizada por sindicato por dano moral

Advogada demitida sábado a noite será indenizada por sindicato por dano moral
Foto: Divulgação

Uma advogada será indenizada por um sindicato por ter sido despedida através de um telefonema, às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado. Ela trabalhava para o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo. A entidade sindical deverá indenizá-la por danos morais, por determinação da Justiça do Trabalho. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES). A advogada receberá R$ 8 mil. Segundo o entendimento da Justiça, a dispensa gerou dano moral pelo modo como ocorreu. Na reclamação, a advogada ainda buscou reconhecimento de vínculo empregatício, inclusão da assinatura da carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço. Em sua defesa no TST, o sindicato alegou que não houve ato lesivo para justificar o pagamento de indenização por dano moral e disse que a advogada não comprovou de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. “A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual”, explicou. Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo. “A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu.