Núcleo de Precatórios não poderá separar alvarás de advogados e credores, decide TJ
Por Cláudia Cardozo
Juíza Verônica Ramiro | Foto: Nei Pinto/ TJ-BA
O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou que o Núcleo de Precatórios expeça os alvarás de pagamento em nome dos advogados das partes, e não de forma destacada, como ocorria nos últimos tempos, por determinação da gestora do núcleo, juíza Verônica Ramiro (clique aqui e saiba mais). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (28), em sessão plenária. O caso foi relatado pelo desembargador Mario Albiani Júnior, que votou pela manutenção da prática da magistrada. O voto divergente, que prevaleceu, foi proferido pela desembargadora Rosita Falcão. O mandado de segurança foi impetrado pelo advogado Robertto Lemos diante da negativa do núcleo em expedir os alvarás em seu nome, boa parte deles, policiais militares com mais de 60 anos, que detém o direito a preferência no pagamento de precatórios. Ao Bahia Notícias, a juíza afirmou que a prática trazia celeridade e praticidade para o setor, além de ser uma segurança para os clientes. Ela determinava que os alvarás fossem expedidos em nome dos clientes e em nome do advogado, com os valores separados dos honorários. O imbróglio entre o advogado e a magistrada em abril de 2016, quando a gestora do núcleo determinou a indicação das contas bancárias de cada credor para realização dos depósitos, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estopim para o ingresso da petição foi a intimação da magistrada para que o advogado apresentasse uma procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Segundo os argumentos de Verônica Ramiro, nos autos, só constava uma procuração do advogado como pessoa física e que ele fazia a solicitação do pagamento como pessoa jurídica, persona que, para tal, não havia procuração. Ela também pediu apresentação dos contratos de honorários celebrados pelo advogado com a parte, pedindo a comprovação do pagamento, diante de indícios de irregularidades nos valores cobrados. Rosita pediu vista dos autos em dezembro de 2016, diante da complexidade dos fatos. A desembargadora ressaltou que a juíza “não é mera executora das ordens do CNJ ainda que as recomendações do Órgão tenham servido como razão de decidir”. A voto-vistora pontou que os clientes de Robertto Lemos outorgaram poderes não apenas a sociedade de advogados, como também ao próprio advogado, enquanto pessoa física. Ainda foi dito que, ainda que o nome do advogado não constasse na procuração, “não haveria de se questionar a sua condição de mandatário, afinal, muito antes disso, o segundo impetrante outorgara poderes ao causídico, por meio da procuração”. Em seu voto, Rosita destacou que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. “Considerando a existência de previsão legal expressa no sentido de que o patrono dotado de poderes especiais pode receber e dar quitação, parece-me isento de dúvidas que qualquer ato voltado a obstaculizar o livre exercício de suas atividades profissionais, sem o devido respaldo constitucional ou legal, viola frontalmente os arts. 50, XIII, e 133, da Carta Magna, que asseguram o livre exercício da advocacia, bem como o princípio da legalidade, que deve nortear a atuação de todos os Poderes do Estado, inclusive do Poder Judiciário”, diz no voto.A autora do voto divergente ainda pontuou que nenhuma recomendação do CNJ tem o “condão” de justificar lesões a prerrogativas dos advogados, e que tais recomendações são de áreas administrativas. Ela ainda ressaltou que a decisão citada pela magistrada no âmbito do CNJ era monocrática, e não supera a decisão do plenário do órgão. “Ocorre que, em resposta à petição aludida, a autoridade coatora manteve o posicionamento equivocado e, com o objetivo de legitimá-lo, passou a discorrer longamente sobre a inexistência do direito à percepção de honorários advocatícios naquele momento processual — o que não havia sido sequer pleiteado, como se o interesse do advogado impetrante em receber o alvará em seu nome estivesse ligado ao propósito de antecipar, indevidamente, o recebimento de seus honorários, mediante a subtração da quantia destinada exclusivamente aos credores”, escreveu no voto. A desembargadora aponta que tal atitude da gestora do Núcleo de Precatórios pode ter sido adotada para “apurar eventuais irregularidades” nos repasses efetuados pelo advogado aos credores, sem provocação por parte dos clientes. A desembargadora ressaltou que não compete ao núcleo e muito menos a juíza, “imiscuir-se, sem provocação, na relação entre o advogado e os seus clientes, com o propósito de fiscalizar a lisura da atuação daquele”. “Ainda que houvesse indícios concretos de atos ilícitos praticados contra os credores (do que não há notícias nos autos), não se pode perder de vista que o patrono e o seu cliente mantêm uma relação contratual privada, fundada na confiança, protegida por diversas normas do ordenamento jurídico contra a indevida interferência dos Poderes do Estado”, asseverou. Nestes casos, compete a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apurar se há alguma irregularidade. Os clientes lesados por advogados também podem ajuizar uma ação para reparar a conduta lesiva.
