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TST nega vínculo empregatício entre roteirista dos Trapalhões e TV Globo

TST nega vínculo empregatício entre roteirista dos Trapalhões e TV Globo
Foto: Divulgação
O vínculo empregatício entre a Rede Globo e um roteirista do programa Os Trapalhões não foi reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na reclamação, o roteirista afirmava que, por mais de 31 anos, foi obrigado a prestar serviço para emissora como pessoa jurídica no programa. Ele reclamou que houve contratos sucessivos de locação de serviços literários, entre sua empresa e a Globo, apenas para “mascarar a relação de emprego”. Na ação, disse que foi contratado em 1973 pela emissora, com carteira assinada pela Globo, para exercer a função de produtor e foi demitido, sem motivo, em 1976. Em 1981, foi chamado para ser roteirista do programa de humor, mas disse que a emissora exigiu que ele abrisse uma empresa para trabalhar nas mesmas condições de um empregado.  Começaram, assim, os contratos com a Marte Produções Artísticas Ltda., cujos sócios eram ele e a esposa. A Rede Globo, em sua defesa, negou o vínculo e que houve coação. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido e reconheceu a relação empregatícia de 1981 a 2013. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) reformou a sentença, por considerar válidos os contratos entre as pessoas jurídicas em questão. “Os contratos firmados entre a empresa do autor e a ré somente demonstram que foi avençado que o obreiro redigiria programas e orientaria gravações, não havendo elemento a indicar subordinação”, destacou o acórdão do TRT. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no TST, disse que não havia condições processuais para conhecer do apelo e julgar o mérito do caso. Para ele, a indicação genérica de ofensa aos artigos 3º e 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas, “sequer atende ao requisito do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso II, da CLT, o qual exige a indicação, de forma explícita e fundamentada, de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional”. Além disso, o ministro assinalou que o acórdão regional não confirmou a necessidade de as obras do profissional passarem pelo crivo do setor de censura da empresa ou mesmo de estarem submetidas à concordância dos superiores hierárquicos, como alegou o roteirista no recurso. “Tampouco há menção quanto ao fornecimento de plano de saúde ao roteirista e a seus dependentes”, frisou.