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Piripá: Ex-prefeito e construtora são condenados por obra de quadra poliesportiva

Piripá: Ex-prefeito e construtora são condenados por obra de quadra poliesportiva
Foto: Blog Resenha Geral

O ex-prefeito de Piripá, Anfrísio Barbosa Rocha, e a empresa Pilar da Vitória Construções Ltda. foram condenados pela Justiça Federal em Vitória da Conquista, no sudoeste baiano, por danos ao erário. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o ex-prefeito firmou um Termo de Compromisso com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) para construção de uma quadra poliesportiva escolar coberta, no valor de R$ 489,9 mil. O juiz João Batista de Castro Jr., da 1ª Vara Federal da Subseção de Vitória da Conquista, condenou os réus a ressarcirem o erário em R$ 186 mil, a pagar multa de R$ 80 mil, além de perder a função pública por seis anos. Os réus também tiveram seus direitos políticos suspensos e estão proibidos de contratar com o Poder Público por cinco anos. O inquérito apontou que a obra ficou paralisada por abandono da Pilar da Vitória Construções, quando 37% do empreendimento já estava construído. O FNDE repassou R$ 367 mil, que corresponde a 75% do valor pactuado. Como o saldo final da conta corrente era de R$0,00, em 15/10/2013, foi identifi­cado um grande desequilíbrio físico/finan­ceiro. O Município de Pirapá apresentou ao MPF documentos como fotografias, termos de homologação e de adjudicação assinados pelo ex­-gestor público municipal e comprovantes de pagamentos à empresa ré. Confrontados tais pagamentos chegou-se à conclusão de que os repasses vindos do FNDE eram ime­diatamente transferidos à pessoa jurídica ré sem qualquer vinculação com a efetiva prestação dos serviços.  “A alegação de desconhecimento da real situação da obra não é dotada de verossimilhança, mor­mente quando se sabe que mesmo após o suposto conhecimento dos fatos, o então gestor municipal sequer tomou providên­cias no sentido de responsabilizar a em­presa pela inexecução contratual” , diz a decisão. “Como o dano foi equivalente a aproximadamente 38% do valor liberado, devem as penas ficar em patamar pouco acima do mínimo. Não há, no ponto, que se diferenciar o quantum em relação a cada um dos Réus, que atuaram de modo harmônico e igualmente censurável”, considerou o magistrado na sentença.