Prescrição: Júlio Travessa relata trâmite que culminou com fim de punição a Jânio Natal
O processo contra o deputado estadual Jânio Natal deveria ter sido pautado para julgamento no Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) no dia 10 de dezembro de 2015 para não prescrever. Nesta sexta-feira (19), foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o voto do desembargador Júlio Travessa, que relatou o caso de março a maio de 2017. No pleno realizado na semana passada, Travessa afirmou que a denúncia já chegou em suas mãos prescrito. O voto de Travessa apresenta o passo a passo da prescrição, e pontua que os autos ficaram conclusos nas mãos do desembargador Baltazar Miranda, então relator, por 336 dias para proferir o despacho de redistribuição. Baltazar não poderia ter relatado o caso por ser desembargador da área cível. O caso deveria ter sido relatado durante todo o período em que tramitou no TJ-BA por um desembargador da área criminal. O processo ainda ficou 100 dias sem qualquer movimentação, o que fere uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Jânio Natal foi denunciado por “ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”, previsto no artigo 359-C do Código Penal. Para entender melhor o caso, é preciso voltar ao início da denúncia e traçar toda linha do tempo do trâmite processual.
Passos da Prescrição
A prescrição do caso começou a ser contada no dia 31 de dezembro de 2008, último dia do mandato de Jânio Natal como prefeito de Porto Seguro, no sul da Bahia. Em abril de 2011, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) pediu que o Ministério Público da Bahia (MP-BA) investigasse a questão. Como nesta época Jânio Natal era deputado federal, em maio de 2011 os autos foram remetidos para a Procuradoria Geral da República, que detém competência para investigar deputados federais. Em dezembro de 2011, Jânio foi notificado pelo então procurador-geral da República. No decorrer de 2012, a defesa do parlamentar apresentou suas razões contra denúncia. Em dezembro de 2012, o Ministério Público Federal (MPF) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) instauração de um inquérito contra Jânio. O pedido foi atendido em fevereiro de 2013. Em março do mesmo ano, os autos foram remetidos para a Polícia Federal para que fosse realizada uma busca de documentos na prefeitura de Porto Seguro. Em maio de 2013, o mandado de busca foi cumprido na prefeitura. Em junho de 2013, Jânio não prestou depoimento por motivo de doença. Em agosto de 2013, a ministra Rosa Weber, relatora do caso no STF, prorrogou a investigação na PF por 60 dias. Em junho de 2014, a Procuradoria Geral da Justiça pediu que Jânio fosse denunciado pelos crimes previstos no 1º do Decreto-Lei 201/1967 (crimes de responsabilidade de prefeitos) e pelo artigo 359-C do Código Penal. Os demais crimes, previstos na Lei de Licitação, deveriam ser julgados em 1º Grau. Ainda em junho de 2014, Weber arquivou a denúncia pelo crime previsto na Lei de Licitação, a pedido do próprio MPF. Em julho de 2014, o MPF tomou conhecimento da decisão do Supremo. Em janeiro de 2015, Jânio Natal foi empossado como deputado estadual, na Assembleia Legislativa da Bahia. Com isso, os autos foram encaminhados ao MP-BA em fevereiro de 2015. Também em fevereiro, a ministra remeteu o caso ao TJ-BA. Em março de 2015, o desembargador Mario Alberto Hirs foi sorteado para relatar a ação. Neste período, os autos também foram recebidos pelo MP baiano. Em maio, 60 dias depois, o MP pediu cópia dos autos. No dia 29 de maio, Hirs pediu ao MP que deliberasse sobre a propositura de uma ação penal contra Jânio. Em setembro de 2015, o então procurador-geral de Justiça, Márcio Fahel, ofereceu a denúncia contra o deputado. No dia 17 de setembro de 2015, Hirs se deu por suspeito e os autos foram redistribuídos no mesmo dia. No dia 21 de setembro, o caso foi sorteado para o desembargador Baltazar Miranda. No dia 25 de setembro daquele ano, Baltazar mandou que fosse retirado o nome do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, do SAJ e que fosse incluso o de Márcio Fahel. No dia 26 de outubro, Jânio foi citado. Em 11 de novembro de 2015, ele ofereceu sua defesa. Após a resposta, no dia 10 de dezembro de 2015, os autos foram conclusos no gabinete de Baltazar. Neste dia, deveria ter sido pedido data para julgamento. O que não ocorreu. Após esta data, a nova movimentação só ocorreu no dia 31 de março de 2016, quando os autos foram entregues à secretaria do Pleno. No dia 18 de maio de 2016, os autos foram remetidos à secretaria do Pleno para juntada de petição. No dia 19 de maio, foi apresentada a renúncia de uma advogada do caso. No mesmo dia, os autos foram conclusos no gabinete. No dia 31 de agosto de 2016, foi expedida uma certidão para o denunciado. No dia 2 de setembro de 2016, novamente, o caso esteve concluso. Após esta data, a nova movimentação foi registrada no dia 19 de dezembro de 2016, um dia antes do recesso do Judiciário de final de ano, com um despacho para se ouvir o Ministério Público acerca “das questões preliminares arguidas pelo denunciado, no prazo de cinco dias”. Os autos foram entregues naquela data à secretaria do Pleno. No dia 20 de dezembro, o despacho para ouvir o MP foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico. No dia 31 de dezembro de 2016, o caso prescreveu, pois a pena máxima para o crime previsto no artigo 359-C do Código Penal é de oito anos. Porém, neste momento, ainda não havia sido reconhecida a prescrição. No retorno do recesso Judiciário, no dia 9 de janeiro deste ano, os autos foram movimentados na secretaria do Pleno e teve vista do MP-BA. No dia 19 de janeiro, os autos foram recebidos pelo órgão ministerial. No dia 26 de janeiro, a Procuradoria Geral de Justiça da Bahia se manifestou pelo recebimento da denúncia. No dia 30 de janeiro de 2017, os autos foram novamente conclusos a Baltazar Miranda. No dia 21 de março, a defesa de Jânio Natal pediu a extinção do processo por prescrição. Mas também neste dia, os autos foram conclusos ao então relator. No dia 22 de março, o processo entrou na pauta do Pleno, mas foi retirado a pedido de Baltazar. Em um despacho do mesmo dia, Baltazar reconhece que não detinha competência para analisar o caso por ser da Câmara Cível e não de Câmara Criminal. No dia 23, o despacho foi publicado no Diário e o caso foi sorteado para o desembargador Júlio Travessa, que reconheceu a prescrição do caso.
Voto de Travessa
O novo relator da denúncia afirma no voto que o crime foi amoldado pelo MP no artigo 359-C do Código Penal, como crime continuado. Mas salienta que o STF arquivou o delito previsto no artigo 89 da Lei de Licitação. Com isso, foi afastada a tese do MP de crime continuado. O prazo prescricional começou a correr no dia 31 de dezembro de 2008, pois até esta data poderia ter arrecadado recursos para pagar as obrigações financeiras contraídas. Para Travessa, “a extinção de punibilidade em questão operou-se, aparentemente, em razão de desarrazoada e injustificada – ao menos em princípio – inércia processual”. Em outro trecho do voto, ele diz: “Da descrição ora realizada, é perceptível a gritante estagnação do feito no interregno temporal entre a apresentação da resposta e o despacho que determinou a intimação do Ministério Público (de 10 de dezembro de 2015 a 19 de dezembro de 2016), até porque se tratava de ato de mero impulso processual, que não exigia nenhuma delonga para sua adoção, em total descompasso com a imprescindível celeridade processual, em especial em feitos desta magnitude - em trâmite no órgão mais importante deste Egrégio Tribunal, já que emana o entendimento democrático de todos os desembargadores que o compõem - que exigem atenção redobrada, considerando as delicadas questões a respeito das quais em regra tratam, exatamente como ocorre na presente situação”. Ainda assevera que, em todo período de inércia, quando voltou a dar andamento ao feito – um ano e nove dias depois após a apresentação da resposta, e 12 dias antes da prescrição, “o ilustre desembargador mencionado, conforme já dito parágrafos acima, praticou ato que não se coaduna com a lógica sequencial do procedimento em questão, não possuindo previsão legal nos dispositivos específicos que disciplinam, detalhadamente, a marcha processual nesse tipo de demanda”. Apesar de requisitar ao MP ponderação sobre as questões da defesa, nos autos, “não há quaisquer documentos apresentados pela defesa depois da resposta”. Travessa afirma que o pedido de julgamento deveria ter ocorrido no dia 10 de dezembro de 2015, quando houve apresentação da resposta da defesa de Jânio. “O mencionado ato, após apreciação do Tribunal Pleno, certamente interromperia o curso do prazo prescricional, e, por consequência, impediria a extinção do direito de punir do Estado, neste momento. Decerto, na forma do art. 117, I, do CPB, o curso da prescrição interrompe-se (leia-se, começa a contar do zero) pelo recebimento da denúncia ou queixa”, salienta. Travessa ainda reforça que o caso tramitou em desembargadoria com competência cível de outubro de 2015 a março de 2017. Quando os autos foram distribuídos a Baltazar, em setembro de 2015, ele era desembargador da Turma Criminal da Câmara Especial do Oeste. Em outubro de 2015, ele foi removido para a 5ª Câmara Cível. “Ademais, caso o Desembargador que antecedeu este Relator tivesse reconhecido a incompetência do órgão perante o qual atuava de forma célere – como efetivamente deveria ser - e encaminhado os autos para desembargadoria que atua perante uma das Câmaras Criminais, desde que foi transferido para a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (14 de outubro de 2015), muito provavelmente o Julgador com competência criminal, que seria ali sorteado, teria pedido dia de julgamento e o curso do lapso prescricional possivelmente viria a ser interrompido (em caso de recebimento a denúncia)”, diz Júlio Travessa no voto. Para o atual relator da demanda, é incoerente permanecer em atuação nos autos por período significativo sem impulsionar a ação em tempo razoável. Todo o relato do magistrado teria dois objetivos: alertar Baltazar Miranda para verificar os processos de seu gabinete; e se, ao ser removido da Câmara Oeste para Câmara Cível, promoveu a redistribuição dos demais processos criminais de competência do Tribunal Pleno em seu gabinete. “Não poderia o presente Magistrado, nessa medida, manter-se omisso quanto aos fatos narrados, examinando a questão de fundo da presente demanda e deixando de lado a gritante estagnação da marcha processual verificada, sob pena de, assim agindo, furtar-se indevidamente do seu papel como Relator e, igualmente, do seu mister jurisdicional”, justifica. Júlio Travessa chegou a pedir à Presidência do TJ-BA para que adotasse as providências cabíveis para evitar que casos similares ocorram. De acordo com a apuração do Bahia Notícias, uma situação semelhante, a depender das justificativas apresentadas, poderia ser classificada como prevaricação – crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.
