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Vista suspende julgamento de ação contra ITIV de Salvador; maioria é favorável a liminar

Por Cláudia Cardozo

Vista suspende julgamento de ação contra ITIV de Salvador; maioria é favorável a liminar
Foto: Nei Pinto/ TJ-BA

O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade contra a cobrança antecipada do ITIV de Salvador foi suspensa na manhã desta quarta-feira (12) com o pedido de vista do desembargador Maurício Kertzman, sobre uma provável vacância legislativa. Até o momento, a maioria dos desembargadores deferiram a liminar para suspender a cobrança do imposto. Após a liberação do voto-vista, os desembargadores que já votaram poderão mudar seu posicionamento. Entretanto, o entendimento é pela liminar para suspender a cobrança antecipada, conforme o voto da relatora, desembargadora Dinalva Laranjeira, por considerar que não se pode cobrar um imposto por algo que ainda não existe, tendo em vista que muitas pessoas compram imóveis na planta, e muitas vezes, elas não são concluídas, ou demoram de ser entregues. No entendimento da relatora, a cobrança do ITIV seria possível no momento da escrituração do imóvel. Laranjeira, inclusive, informou que a avaliação do mérito da ação foi postergado por sugestão de outros pares, para que fosse apreciada inicialmente o pedido de liminar. Os desembargadores consideraram que há danos para o consumidor e que o Município pode fazer frente de outras formas para prover recursos para os cofres públicos. A divergência, durante o julgamento, foi aberta pela desembargadora Telma Britto, que questionou o tempo que se levou para abrir uma ação para questionar a Lei Municipal 7186/2006. Em seu voto, Telma Britto defendeu o julgamento de mérito da questão e não da liminar. Afirmou ainda que a proposta não apresenta uma modulação, e que pode ocorrer uma vacância legislativa, e que o município não poderá ter como cobrar o imposto. A relatora retificou o voto para que volte a vigorar a norma anterior a de 2006. O desembargador Nilson Castelo Branco afirmou que uma lei com certo tempo de duração “presume se constitucional”. Castelo Branco ainda considerou que a liminar afeta o planejamento e a receita da municipalidade, com dano reverso a economia. O desembargador Baltazar Miranda também considerou que a liminar causará “imenso prejuízo ao município”, tendo em vista que corresponde a 13% da arrecadação. O desembargador Carlos Roberto, de forma sucinta, resumiu a questão: “fato gerador não se presume. Ele acontece. O fato tem que ser presente e atual. Pode até ser passado, mas não pode ser futuro. O que não aconteceu não existe. Esses contratos de promessa de compra e venda sofrem muitos percalços”. Por isso, o magistrado considerou que é temerário antecipar um imposto de um bem que não sabe quando se vai receber. Além do mais, Carlos Roberto pontua que, por mais que se diga que o ITIV ajude o Município, “prejudica a economia da cidade”. A decana do TJ, desembargadora Silvia Zarif também considerou que há risco para os consumidores, e que, se a questão são os cofres da cidade, “a prefeitura tem cobrar IPTU das grandes empresas, que são devedoras”, e não cobrar mais um tributo, desestimulando quem quer comprar imóvel. O desembargador Gesivaldo Brito pontou que é preciso analisar as milhares de ações de “pessoas que compraram um sonho e foram obrigadas a antecipar um tributo que inexiste o fato gerador”, que tramita no tribunal.