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Relatora pede que cobrança antecipada do ITIV de Salvador seja declarada inconstitucional

Por Cláudia Cardozo

Relatora pede que cobrança antecipada do ITIV de Salvador seja declarada inconstitucional
Foto: Bahia Notícias

A desembargadora Dinalva Laranjeira, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), votou pela procedência da declaração de inconstitucionalidade do ITIV de Salvador, por considerar irregular a antecipação da cobrança do tributo por uma promessa futura de compra de imóveis que, muitas vezes, nem são construídos, por motivo de falência das construtoras no curso da obra. A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), em 2014, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) como amicus curiae (amigos da Corte) no julgamento. A Procuradoria do Município de Salvador, durante o julgamento, ocorrido na manhã desta quarta-feira (12), defendeu a constitucionalidade da norma e disse que uma liminar para suspender o imposto, neste momento, pode gerar danos aos cofres da cidade, pois o imposto representa 13% da arrecadação municipal; que não inovaram em matéria tributária; e refutou que haja a cobrança antecipada do tributo, somente por contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A Procuradoria do Município ainda salientou que a cobrança antecipada seria a substituição tributária, cujo o “único responsável” seria a incorporadora imobiliária. Também sustentou que a municipalidade em nenhum momento impôs a substituição tributária. Antes, o autor da ação fez uma sustentação pela procedência da ação, pois o ITIV foi criado não para “estimular o mercado imobiliário” e sim para “aumentar a arrecadação do município de Salvador”. A Procuradoria de Justiça salientou que não questiona a legitimidade do município de prover recursos para custear suas ações, mas pondera que eles devem ser “legítimos” e “amparados por norma constitucional”, e que não podem “criar gato gerador” e “nem produzir norma em matéria tributária, desprezando a Constituição Federal e o Código Tributário”. O MP afirmou que apenas dois impostos podem ser feitos por fato gerador presumido: o IPI e o ICMS. O Parquet baiano ainda reforçou que, em muitos momentos, é cobrado o imposto por contrato de promessa, mas que “a entrega do imóvel não é certa”, devido à falência de construtoras e atraso na entrego da obra. Para o MP, a lei, ao invés de estimular o mercado, “cria um óbice”, pois o consumidor sonha em comprar a casa própria, junta economias para comprar o bem, mas se depara com um imposto de fator gerador inexistente. A relatora ainda considerou inconstitucional a progressão do ITIV, sendo de 1% para imóveis populares e 3% para os demais, e a isenção do imposto a todo servidor municipal que venham adquirir o primeiro imóvel. Dinalva Laranjeira vislumbrou risco na manutenção das normas e acatou parcialmente a liminar requerida pelo MP-BA, para suspender alguns artigos da Lei 7186/2006, que regulamenta o ITIV.