Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Presidente do TJ mantém bloqueio de R$ 100 mil do Estado por não realização de ressonância

Por Cláudia Cardozo

Presidente do TJ mantém bloqueio de R$ 100 mil do Estado por não realização de ressonância
Foto: Cláudia Cardozo/ Bahia Notícias
A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargadora Maria do Socorro, manteve a decisão de primeiro grau que bloqueou R$ 100 mil do Estado e do município de Itabuna, caso não realize uma ressonância magnética a uma paciente menor de idade. Em primeira instância, a Justiça determinou que o Estado e o Município, no prazo de 72h, realize o exame com sedação, sob pena do bloqueio da verba. A Procuradoria Geral do Estado pediu a suspensão da liminar sob o argumento que a decisão causa grave lesão à ordem e à economia públicas, e que o bloqueio pode acaba por impedir a aplicação da "vultosa quantia em ações de saúde, educação ou segurança, causando, sem rebuço de dúvida, grande embaraço para a administração estadual". O órgão também alegou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o custo do procedimento não ultrapassa R$ 2 mil. A ação foi movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), que se opôs a suspensão da liminar “sob o fundamento de inexistência de risco aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência decorrente do decisum impugnado”. Segundo os autos, a paciente precisa fazer o exame, pois sofre com graves de crises convulsivas e vômitos intermitentes. “O direito à saúde está intimamente ligado ao mais supremo valor consagrado na Carta Magna, que é a dignidade da pessoa humana, encontrando-se entre as obrigações mínimas que devem ser satisfeitas pelo Estado ("mínimo existencial"). Demonstrada a necessidade ao tratamento e à melhora das condições de vida daqueles que são portadores de doenças, o fornecimento da medicação adequada e necessária ao pleno restabelecimento do paciente é medida que se impõe, constituindo-se em dever do Estado proporcionar a entrega da medicação prescrita, ainda mais quando não se verifica, como no caso, que o cumprimento da obrigação poderá comprometer o equilíbrio econômico-financeiro, em relação às demais obrigações e deveres a serem desempenhados em prol dos demais cidadãos”, diz a desembargadora na sentença. Para ela, “não pode o Poder Público, seja a União, o Estado ou o Município, furtar-se de satisfazer as necessidades inerentes à saúde dos seus cidadãos, negando-se a prover-lhes ou custear tratamentos essenciais”.