TJ-BA nega pedido de sindicato para transformar licença-prêmio em dinheiro
Por Cláudia Cardozo
Foto: Angelino de Jesus
A desembargadora Maria de Fátima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou o pedido liminar do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sinpojud), para converter licenças prêmios em dinheiro. O pedido foi apresentado pela entidade sindical em um mandado de segurança, por ter sido direito adquirido com a Lei Estadual 13471/2015. Na petição, o Sinpojud alega que os servidores sempre fizeram jus a licença prêmio proporcional a três meses de licença para cada cinco anos de trabalho, como estabelece a Constituição da Bahia e o Estatuto do Servidor, não estando sujeita a prescrição ou à decadência. Aduz que o TJ, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que pode haver a conversão da licença em pecúnia dos períodos não usufruídos de licença, por aposentadoria ou falecimento do servidor, independente de prévio requerimento administrativo. A entidade pontua que a lei 13.471 modificou o regime de licenças prêmios no tribunal ao estabelecer que a ausência de requerimento acarreta em renúncia a usufruição, bem como estabelece que o pedido de aposentadoria ou de exoneração implica na abdicação do saldo de licenças-prêmio existentes na data da publicação do respectivo ato. Ainda acrescenta que, "como regra de transição, determinou a nova legislação que os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de publicação da Lei Estadual nº 13.471/2015 deverão ser fruídos pelo servidor até a data de sua inativação, observada as regras para fruição dadas a todos os servidores, inclusive a malfadada renúncia legal na aposentadoria". Com a publicação da lei, o Sinpojud diz que o TJ segue indeferindo pedidos de conversão da licença em pecúnia, sob o fundamento de que com o ato de aposentadoria houve renúncia. Para a desembargadora, a liminar pleiteada pelo sindicato não pode prosperar, por possuir como finalidade precípua "a equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagem ou pagamento". “Ademais, não há possibilidade de perecimento da tutela pretendida, que poderá ser deferida a qualquer tempo, caso verificados os requisitos legais posteriormente, inclusive com efeitos retroativos à data da impetração”, escreveu Maria de Fátima na decisão.
