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Dias Toffoli rejeita ação que questionava vagão exclusivo em metro para mulheres em BH

Dias Toffoli rejeita ação que questionava vagão exclusivo em metro para mulheres em BH
Foto: Priscila Mendes/Itatiaia
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu de ação ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos contra a lei 10.989/16, de Belo Horizonte, Minas Gerais, que prevê a reserva de vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros. Segundo Toffoli, a ação não cumpriu os requisitos para ser aceita, como o princípio da subsidiariedade (não haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida na ação), exigência prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da lei 9.882/99. A entidade alegava que a norma ofende o princípio da igualdade entre homens e mulheres e o direito à livre locomoção. Ainda argumentou que a medida fragiliza a liberdade das mulheres nas ruas, nos outros meios de transporte, nos elevadores e em suas próprias comunidades, porque não promove a civilidade e, a longo prazo, “fomenta uma cultura de que a mulher, para se proteger, precisa ser segregada”. Ainda pontuou que a lei afronta a Constituição Federal, ao prever que cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e que a questão apresenta um conteúdo muito mais abrangente, alcançando questões sociais, de segurança pública e educação. Toffoli explicou que existem outros meios para questionar a reserva, como a ação direta de inconstitucionalidade estadual, que afasta a admissibilidade de arguição de preceito fundamental perante o STF. “A Constituição Federal de 1988 dispôs, no artigo 125, parágrafo 2º, sobre a instituição, no âmbito dos estados, da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual”, disse. O ministro disse ainda que a jurisprudência permite ações de preceito fundamental contra leis municipais, mas que, “dada a natureza extremamente específica desse instrumento de controle concentrado, é exigido para o seu processamento, além da adequação do objeto, outros requisitos previstos na legislação”.