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Exclusão de sócio deve ser efetivada após mínimo de 60 dias, diz decisão do STJ

Exclusão de sócio deve ser efetivada após mínimo de 60 dias, diz decisão do STJ
Foto: Divulgação / STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exclusão de um sócio só pode ser efetivada após, o prazo mínimo de 60 dias, da notificação à empresa. A definição foi ajuizada em votação unanime na 3ª turma do STJ. No recurso especial negado pelos ministros, uma ex-sócia buscava que a o prazo para apuração de haveres da sociedade contasse a partir do primeiro dia de notificação. No entanto, a saída não significou a dissolução total ou contestação da sociedade, com aplicação prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, previsto no art. 1.029 do CC/02, o sócio deve comunicar que vai se ausentar do vínculo comercial, com 60 dias de antecedência. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, defendeu que o acórdão do TJ/MG recorrido está correto nesse aspecto, já que a efetiva retirada da sócia só foi formalizada após tal prazo. "Houve de forma inequívoca e incontroversa a notificação exigida no artigo 1.029 do CC/02, bem como o transcurso do prazo legal de 60 dias, de forma que, após essa data – e somente após essa data –, a recorrente deixou de compor o quadro societário da empresa."