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TST condena hotel Convento do Carmo a pagar gorjetas retidas a garçonete

TST condena hotel Convento do Carmo a pagar gorjetas retidas a garçonete
Foto: Divulgação
O Convento do Carmo, hotel do Grupo Pestana na Bahia, foi condenado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar uma garçonete a diferença relativa às gorjetas recebidas de clientes que eram retiradas, e repassadas, em parte, ao Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Salvador (Sindhotéis). A garçonete trabalhava no restaurante do hotel. O acordo coletivo assinado entre o hotel e o sindicato permitia a retenção de 40% das gorjetas, sendo que 37% era para ressarcir despesas do Convento com o novo sistema de divisão e 3% para o sindicato ampliar sua sede e assistência aos filiados. A 35ª Vara do Trabalho de Salvador julgou procedente o pedido da garçonete para ter direito ao valor integral da gorjeta que lhe seria destinada sem a retenção dos 40%. No entanto, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) considerou válida a norma coletiva em questão, com base no dispositivo da Constituição Federal que reconhece a autonomia das convenções e dos acordos coletivos. O caso foi parar no TST. A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso, afirmou que, embora o artigo 7º da Constituição reconheça as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores, ''não autoriza a previsão de retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxa de serviço (gorjetas)''. A desembargadora afirmou que as “as gorjetas integram a remuneração do empregado e, apesar de serem pagas por terceiro, decorrem de um serviço prestado, de modo que são unicamente dos empregados”. A relatora afirmou que a cláusula que permite o rateio da gorjeta é inválida, por contrariar as leis trabalhistas e não ofertar contrapartida para os empregados. O Convento do Carmo terá que pagar a diferença sobre as gorjetas, com reflexos apenas em férias, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%; excluídos os reflexos em aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme orienta a Súmula 354 do TST.