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TJ-BA suspende pagamento de R$ 1 milhão a Sabore Alimentos

TJ-BA suspende pagamento de R$ 1 milhão a Sabore Alimentos
Foto: Angelino de Jesus
A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargadora Maria do Socorro, suspendeu a liminar, proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que obrigou o Estado a pagar a Sabore Alimentos, de forma imediata, os valores mensais a empresa, que totalizam cerca R$ 1 milhão. O Estado da Bahia, através de sua Procuradoria (PGE), pediu a suspensão da liminar, que em caráter de urgência, entendeu que havia um desequilíbrio econômico financeiro do contrato firmado entre o ente público e a empresa. A empresa foi contratada com dispensa de licitação. A empresa, na petição, alegou que os valores eram devidos pelo Estado e que estavam retidos. Os valores mensais são de R$ 285.342,23, R$ 265.280,74, R$ 243.146,23, e R$ 243.114,58, totalizando o valor de R$ 1.036.883,78. O Estado da Bahia, no recurso, afirmou que a decisão “ignora princípios e normas constitucionais de impositiva aplicação à Administração Pública, em especial no concernente à realização da despesa pública e mais estritamente ao cumprimento de ordens judiciais de pagamento, assim em flagrante ilegitimidade e contrariando ostensivamente o interesse público”. A Procuradoria também argumentou que a liminar causaria lesão aos cofres públicos, pois não há previsão orçamentária para a despesa, que “beneficiaria individualmente a parte autora em detrimento da coletividade, causando assim prejuízo a outros setores que deles necessitam tais como a saúde e segurança por exemplo”. A PGE pontuou ainda que a Fazenda Pública não pode pagar, “quer voluntariamente, quer sob coerção, ainda que proveniente do Poder Judiciário a ordem”, dívida que não esteja incluída em seu orçamento, sendo necessário ainda a inclusão no regime de precatórios. A desembargadora afirmou “quando seja possível a concessão de tutela antecipada cuja execução, provisória por natureza signifique, como no caso presente, o pagamento de importância à parte que ela embolsará, é impositiva, na forma da Lei processual vigente, a prestação de caução idônea à contracautela”.  Maria do Socorro, ao analisar os autos, inferiu que o juízo de primeiro grau concedeu a liminar sob o fundamento de que restaram evidenciados, ainda que em juízo precário, que “não houve ofensa ao princípio da razoabilidade em se manter pagando aquilo que foi acordado na dispensa de licitação em caráter emergencial". O juízo ainda teria entendido que que havia perigo da demora no fato da empresa continuar prestado serviço de forma integral, sem intercorrência e não ser remunerada pelo valor originalmente contratado, “ameaçando, por conseguinte, a continuidade da prestação dos serviços e a própria manutenção da empresa”. Entretanto, para a presidente do TJ, a autorização para liberação de cerca de R$ 1 milhão para empresa, ofende a ordem e economia pública. “Assim, percebe-se que a determinação para que o Estado da Bahia pague o valor apontado pela requerida, de forma integral, por decisão judicial de natureza precária, sem a oitiva da parte contrária e sem a prestação de caução idônea, afronta os aludidos bens jurídicos tutelados pela norma regência”, pontuou a desembargadora. Além do mais, Maria do Socorro asseverou que tal decisão poderia estimular ajuizamento de outras ações de natureza parecida, por outros prestadores de serviço contratados pelo Estado. Em primeira instância, a Justiça havia determinado o pagamento de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. Socorro, porém, entendeu que houve excesso no valor arbitrado, que causaria grave lesão aos cofres públicos. A Sabore Alimentos já foi impedida de contratar por cinco anos com o Estado (clique aqui e saiba mais) e foi declarada como inidônea pelo TJ-BA (clique aqui e saiba mais).