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TJ-BA mantém bloqueio parcial de verbas de Buerarema por atraso de salário de professores

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA mantém bloqueio parcial de verbas de Buerarema por atraso de salário de professores
Decisão é de Maria do Socorro | Foto: Jefferson Peixoto/ Ag Haack/ BN
A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargadora Maria do Socorro, manteve parcialmente a liminar que bloqueava as contas da Prefeitura de Buerarema, no sul do estado, por atraso no salário de servidores da educação. O bloqueio havia sido determinado pelo juízo de 1º grau, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipal do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio da Bahia (APLB). Em primeira instância, a Justiça determinou que fosse bloqueada a verba municipal atinente ao Fundo Participação do Município (FPM) e do Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb), “independentemente de o sr. prefeito já ter comprometido a verba com pagamento prévio, com ordem de transferência ou saque, transferência eletrônica ou qualquer meio que vise frustar o cumprimento da presente ordem”. A Prefeitura de Buerarema sustenta que decisão “causa grave lesão à ordem pública, na medida em que determinou o bloqueio de conta do tesouro municipal distinta do Fundeb e que, naturalmente, acabou por engessar toda a administração municipal na gestão de seus interesses públicos primários e secundários, que, decerto, não podem sofrer solução de continuidade”. Também esclarece que o juízo, ao bloquear a conta do Fundeb, ampliou os limites objetivos da petição, procedendo ao bloqueio da verba do FPM. A prefeitura ainda sustentou que só deve o salário do mês de setembro aos servidores, e que este ficou comprometido diante da situação econômica e financeira que o município atravessa, e que a decisão judicial extrapola os limites constitucionais, por violar a autonomia municipal e separação dos poderes. Na petição, o sindicato afirma que há atrasos salariais desde 2013, e que o bloqueio das verbas do Fundeb seria suficiente para arcar com a folha de pagamento dos servidores da educação. “Verifica-se que o magistrado de primeiro grau, de fato, extrapolou os limites do pedido, ao ordenar o bloqueio na conta do FPM, eis que foi requerida apenas constrição judicial da conta do Fundeb. No caso, o bloqueio de contas públicas, ainda que para provisionar o pagamento de vencimentos de servidores, põe em risco a ordem e a economia públicas, notadamente as verbas sem destinação específica, a exemplo do Fundo de Participação dos Municípios, porquanto compromete o adimplemento das despesas correntes da Administração, inclusive da folha dos demais servidores, bem como a regular prestação dos serviços públicos essências da municipalidade”, analisou a desembargadora. Maria do Socorro ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre o tema, repelindo o bloqueio de recursos públicos, sobretudo em sede liminar, fora das hipóteses que expressamente autorizam essa grave providência, por subverter o regime de precatórios instituído no artigo 100 da Constituição Federal. Ainda na análise, Socorro ponderou que o Fundeb tem destinação legal vinculada ao custeio da educação básica, sendo assegurado pelo menos 60% dos recursos para pagamento de professores. “Assim, diante do incontroverso atraso no pagamento dos vencimentos dos referidos servidores, é razoável a manutenção do bloqueio da conta do Fundeb, na quantia suficiente ao adimplemento da folha dos servidores da educação”. A desembargadora suspendeu apenas o bloqueio na conta do FPM.