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STJ condena padre a indenizar casal por interpor ação para suspender aborto legal

STJ condena padre a indenizar casal por interpor ação para suspender aborto legal
Foto: Goiás 24h
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, de Goiás, a indenizar um casal, por impedir a realização de um aborto de um feto com múltiplas deformações. O padre é presidente do movimento Pró-Vida de Anápolis, em Goiás.  O padre apresentou um habeas corpus para suspender o aborto, apesar do casal ter obtido uma decisão judicial para interromper a gravidez, já que o feto não sobreviveria fora do útero. O casal receberá indenização de R$ 60 mil, com correição monetária e juros, a partir do dia que a mulher deixou o hospital. A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso do casal, afirmou que o padre violou a intimidade do casal e agiu de forma a fazer “prevalecer sua posição particular”. Segundo Andrighi, o padre “agrediu-lhes a honra” ao denominar de assassinato a atitude tomada pelo casal sob os auspícios do Estado. A ministra ainda disse que o padre impôs ao casal “estigma emocional que os acompanhará perenemente”. Nos autos, o padre alegou que “as autorizações para abortamento ferem o direito básico à vida existente desde o momento primeiro da concepção” e que “agiu na mais estrita defesa da vida, da vida do pobre bebê, que estava em vias de ser assassinado”. Em setembro de 2013, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), havia mantido sentença de primeiro grau que julgara improcedente ação de indenização por danos morais proposta pelo casal. O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho: “Se de um lado, os apelantes sofreram dias de dores e angústia ao terem que aguardar o parto natural do feto que esperavam, em razão da suspensão do alvará judicial que autorizava a sua antecipação; por outro lado, há o interesse do apelado, como cidadão, de utilizar-se dos meios legais ao seu alcance para ver tutelado o direito à vida, pois as hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia em desfavor da parte, devendo prevalecer o princípio da reserva legal”. O casal alegou que o padre tinha obrigação de reparar o dano por uso inconsequente de ação, e por tentar fazer prevalecer seu posicionamento religioso. A mulher havia conseguido uma decisão judicial na 1ª Vara Criminal de Goiânia para interromper a gravidez, pois o feto era portador de síndrome de Body Stalk. Segundo o Blog do Fred, ela recebeu a notícia da suspensão da interrupção da gestação, quando já havia tomado medicação para dilatação do colo do útero, através de uma liminar do TJ-GO, no habeas corpus proposto pelo padre. Em seu voto, Nancy Andrighi registra que “o sofrimento do casal –-e não canso de repetir, principalmente o da gestante-– ganhou contornos trágicos com a liminar conseguida pelo recorrido [Cruz], que obrigou a equipe médica a interromper o uso da medicação, quando já havia início de dilatação”. “Mais 8 dias se passaram para que a medicação interrompida fosse eficaz a ponto de induzir o organismo da recorrente a expulsar o feto, momento em que voltou ao hospital – mas nessa semana, completamente desassistida, sentiu, desnecessariamente, as dores do longo processo de adaptação do seu organismo para que levasse a cabo o processo iniciado no hospital, período em que foi amparada, exclusivamente pelo seu esposo”. Ao fim, o casal ainda teve que providenciar o registro de nascimento/óbito e o enterro da criança, “que como previsto, veio a óbito logo após o nascimento”.