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Estado da Bahia é condenado a fornecer medicamento a criança com doença medular

Por Cláudia Cardozo

Estado da Bahia é condenado a fornecer medicamento a criança com doença medular
Foto: Cláudia Cardozo/ Bahia Notícias
O Estado da Bahia foi obrigado pela Justiça a fornecer uma medicação para evitar rejeição de órgãos a uma criança, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão deverá ser cumprida em cinco dias. A ação contra o Estado foi proposta pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA). Em primeira instância, o Estado foi condenado a fornecer o medicamento em 24h, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Um recurso apresentado pela Procuradoria Geral do Estado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), reduziu a multa para R$ 5 mil. A relatora do recurso é a desembargadora Silvia Zarif. O medicamento pleiteado é o Timoglobulina 25mg, para uma criança diagnosticada com aplasia de medula óssea, sem doador HLA compatível aparentado, consoante solicitação e relatórios médicos. O Estado da Bahia, no recurso, alegou que o tratamento deveria ser custeado pelo SUS, no polo passivo a União ou Município onde o paciente reside. Também disse que o Estado não pode realizar o pagamento do tratamento como requerido, por se tratar de um pagamento não previsto no orçamento estadual e porque não há prova científica de que o medicamento pleiteado produzirá os efeitos esperados ou que outros disponibilizados pela Secretária da Saúde não são suficientes para o tratamento. Ainda na petição, afirmou que a decisão questionada causa grave lesão à ordem e finanças públicas, que o prazo é curto e a multa de R$ 10 mil excessiva. A desembargadora rejeitou os argumentos da Procuradoria Geral do Estado, e afirmou que “o direito à saúde e à integridade física é de responsabilidade solidária e comum entre a União, os Estados e os Municípios”, como estabelece a Constituição Federal. Ao analisar os autos, Zarif ainda observa o risco de lesão à saúde da criança, que necessita do medicamento solicitado, “pois não se pode desprezar a prevalência da integridade física ou o dano irreversível à saúde dos cidadãos sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento do medicamento de alto custo” a menina. Sobre o prazo, considerou o prazo de 24h curto diante da burocracia que “infelizmente, permeia a execução dos procedimentos administrativos, bem como que o valor da multa revela-se um excessivo à luz de seu caráter pedagógico, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.