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OAB ajuíza ação para garantir prerrogativas de advogados em ações tributárias

OAB ajuíza ação para garantir prerrogativas de advogados em ações tributárias
Foto: OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizará uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Federal 9250/95 que restringe prerrogativas profissionais dos advogados quanto a garantia do acesso, vista e retirada em cargas de autores de processos administrativos tributários, principalmente na Procuradoria da Fazenda Nacional e na Secretaria da Receita Federal. Também atuará contra portarias que limitam a atuação dos profissionais. A decisão foi votada pelo Conselho Pleno da Ordem nesta terça-feira (30). A ação foi proposta pelo conselheiro federal Breno Dias de Paula, de Rondônia. Segundo o propositor, “os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal” e que “é facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário”. A Portaria da Receita Federal do Brasil 1.880/2013 prevê a possibilidade de se exigir firma reconhecida nos documentos apresentados à Receita Federal. Os advogados também devem preencher formulário requerendo o acesso aos autos para obtenção de cópia, sem o qual não é autorizada carga nem obtenção de vista em cartório. “Nenhuma modalidade de controle administrativo pode justificar tamanho constrangimento contra os profissionais da advocacia, que por vontade constitucional, são indispensáveis a administração da justiça (art. 133 CF), além de estarem amparados por prerrogativas profissionais expressas em legislação federal, reconhecidas em diversos precedentes judiciais”, assevera Dias Paula. O texto afirma que o Estatuto da Advocacia é claro ao afirmar que o advogado pode ingressar livremente em “qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”, além de “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.