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TJ-BA mantém indenização de Município à familia de Neylton, morto na sede da SMS

Por Júlia Vigné / Cláudia Cardozo

TJ-BA mantém indenização de Município à familia de Neylton, morto na sede da SMS
Neylton Souto da Silveira | Foto: Divulgação
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) julgou improcedente um pedido do Município de Salvador que pretendia indeferir uma indenização de R$ 325 mil por danos morais à família de Neylton Souto da Silveira (veja aqui). Neylton foi encontrado sem vida em janeiro de 2007 dentro da sede da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), de onde era servidor. O corpo tinha marcas de estrangulamento e espancamento. Os vigilantes Josemar dos Santos e Jair Barbosa da Conceição foram denunciados pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) por homicídio duplamente qualificado e foram condenados a cumprir 14 anos de reclusão. O Município entrou com pedido para revogar a sentença do juiz Mario Soares Caymmi Gomes, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Em 2011, o magistrado afirmou que Neylton apresentou-se ao trabalho e que foi “barbaramente” assassinado dentro do prédio. Na decisão, Gomes afirmou que o Estado deveria indenizar a família de Neylton. “O servidor Neylton da Silveira foi assassinado dentro do prédio público onde estava desempenhando atividades rotineiras ligadas aos cargos que ocupava; sendo assim, era obrigação do Estado prestar-lhe a segurança necessária e adequada para o desempenho de sua função, e para tanto contratara empresa para executar serviço de vigilância; a morte do servidor, não interessando quem foi o ou os executores do crime, foi fruto de serviço prestado insatisfatoriamente pelo Estado”, afirmou. A defesa do Município alegou, ao pedir anulação da decisão de 2011, que a SMS contratou a empresa Protector para gerir a segurança do local. A defesa ressalta, ainda, que os seguranças responsáveis pelo crime eram empregados da empresa. O desembargador relator do caso, José Olegário Monção Caldas, afirmou que a responsabilidade objetiva é do Município. Citou o parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, que prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)", o que permite a reparação de dano, pelo poder Público, sem que haja comprovação de culpa. Monção Caldas afirmou, em sua decisão, que não há retoques a serem realizados quanto ao valor da condenação por danos materiais, uma vez que a composição foi feita de forma completa em 2011.