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STF decide que editais de concursos públicos não podem proibir pessoas com tatuagens

Por Júlia Vigné

STF decide que editais de concursos públicos não podem proibir pessoas com tatuagens
Foto: Reprodução / Pixabay
O Supremo Tribunal de Justiça (STF) decidiu que a proibição de tatuagens em editais de concursos públicos são inconstitucionais, salvo situações excepcionais que violem valores definidos na constituição, por 7 votos contra 1. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori Zavascki não participaram da sessão. No caso, Henrique Lopes Carvalho da Silveira foi desclassificado em concurso para a Polícia Militar do Estado de São Paulo por ter uma tatuagem na perna esquerda. O Recurso Extraordinário 898450 tem repercussão geral, ou seja, a decisão valerá para todos os processos que questionam proibição semelhante. O ministro relator, Luiz Fux, afirmou que a tatuagem representa liberdade de expressão e não um atentado à moral. Juridicamente, Fux afirma que os cargos de funções públicas só podem ter restrições que são fixadas em lei. Os advogados de defesa de Henrique afirmam que a tatuagem não prejudica o desempenho do candidato no concurso, ou na prática da profissão, e que a impedição de exercê-lo é discriminatória. Fux ressalta que a cláusula do edital é inconstitucional e que as tatuagens devem ser aceitas, desde que não exprimam violência. O único ministro contrário ao voto do relator foi Marco Aurélio. Aurélio afirmou que a carreira militar atenta à disciplina e em seguir regras. O ministro ressaltou que não vê inconstitucionalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sobre desclassificação de candidato tatuado e que, por isso, não dá provimento ao recurso, indo contra o voto do relator. Os outros ministros presentes acompanharam o voto do relator, Luiz Fux, dando provimento ao recurso. Edson Fachin afirmou que o próprio edital se referia a tatuagens que não poderiam atentar contra a moral e os bons costumes, e que esse não é o caso da parte, que possui uma tribal na perna. Ele ressaltou que vivemos em uma sociedade livre e plural, mas que limites devem ser impostos, uma vez que existem pessoas que se utilizam da tatuagem para destilar preconceitos. Barroso destacou que “o estado não tem o direito de fazer escolhas existenciais pela pessoa” e que a tatuagem é uma forma de expressão. O ministro afirmou ainda que os limites que devem ser impostos à tatuagem são os mesmos que podem limitam a liberdade de expressão. Rosa Weber trouxe à tona a possibilidade de uma tese minimalista, em que descreva os casos nos quais as tatuagens podem ferir a constituição. Dias Toffoli acompanhou o voto de Rosa. O decano Celso de Mello ressaltou que as tatuagens foram “transformadas em comportamentos ajustados aos valores e aos critérios vigentes no presente momento histórico e cultural”. Celso de Mello, no entanto, afirmou que existem ressalvas quanto ao uso da tatuagem quando “der completa expressão a manifestações de ódio que são incompatíveis com valores que dão suporte ao estado democrático de direito”, finalizou. Lewandowski acompanhou o voto de Rosa quanto à tese minimalista e acompanhou o voto do relator. Dessa forma, o recurso foi provido e o ministro Marco Aurélio foi voto vencido.