TJ-BA mantém decisão para Case Zilda Arns receber apenas jovens de Feira de Santana
Por Cláudia Cardozo
Case Zilda Arns | Foto: Secom/GOV-BA
A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargadora Maria do Socorro, manteve a liminar que impede a transferência de jovens que cumprem medidas socioeducativas de outras cidades para a Comunidade de Atendimento Socioeducativo (Case) Zilda Arns, em Feira de Santana (clique aqui e saiba mais). O pedido para impedir a transferência de novos jovens em medida socioeducativa foi requerido pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) diante da superlotação da unidade. Em primeira instância, a Justiça determinou que a Fundação da Criança e do Adolescente (Fundac) e o Estado da Bahia não realizem a transferência de custodiados para a comunidade “porquanto perdurar quantitativo superior a 90 (noventa) socioeducandos, de regular ou permitir o ingresso de qualquer adolescente na Case Zilda Arns, seja para fins de internação provisória, seja como medida socioeducativa definitiva, exceto quando a ordem judicial e guia respectiva sejam expedidas por Autoridades Judiciária das Comarcas elencadas na Lei Complementar Estadual da Bahia n.º 35 de 2011, que criou a região metropolitana de Feira de Santana”. A Procuradoria Geral do Estado (PGE), no recurso, alegou que a decisão causa grave lesão à ordem pública, por restringir o atendimento socioeducativo da Case Zilda Arns, gera superlotação nas demais unidades da entidade no estado, o que pode ocasionar "os motins, as rebeliões, as fugas proliferação de doenças, etc.” A Case Zilda Arns tem capacidade para atender 90 adolescentes. Segundo a PGE, a unidade tem 37 vagas para adolescentes em cumprimento de internação provisória e tem apenas quatro internos na unidade, e que, por isso, ela está “quase vazia”. Também alegou que o Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como limitação de internamento o conceito “de mais próxima” de sua residência. A Procuradoria pediu a liberação da unidade para receber jovens até o limite de suas vagas, independente da origem da ordem judicial de internamento. A PGE já havia requerido a suspenção da liminar em outro pedido, mas foi negado.

Decisão é de Maria do Socorro | Foto: Jefferson Peixoto/ Agência Haack/ Bahia Notícias
A presidente do TJ pontuou que novamente a Procuradoria não conseguiu demonstrar o risco da decisão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. “A decisão agravada mais se aproxima do ativismo dialogal, almejado na solução judicial da execução de políticas públicas, adotando medida mínima para a garantia dos fins buscados pela Constituição da República, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela lei do Sinase [Sistema Nacional de Medida Socioeducativa]. A medida judicial é manter a população atual de socioeducandos, mesmo diante da superlotação, não impondo ao Executivo a solução imediata da lesão aos direitos fundamentais, mas impedir o agravamento da situação impondo obrigação de não admitir novos adolescentes naquela unidade superlotada. A mera alegação de que existe demanda de adolescentes em conflito com a lei, das mais variadas regiões do estado da Bahia, que precisa ter ingresso naquela unidade superlotada não é suficiente para demonstrar a lesão grave criada pela decisão judicial”, disse a desembargadora na decisão. Maria do Socorro ainda observa que não se pode concluir que a unidade não seria capaz de suprir a demanda, e que a alegação de que há 33 vagas ociosas no internamento provisório “não se sustenta diante da incontroversa superlotação geral em mais de 50% da capacidade da unidade, que permite concluir que toda a estrutura física é ocupada”. Ela ainda considera que, a decisão ao permitir apenas internamento de jovens da região de Feira de Santana, “minimiza a própria ineficiência do Executivo, buscando dar alguma eficácia ao art. 124 do ECA, que dispõe: Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: (...) VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável”.
