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Cármen Lúcia cassa decisão que considera inconstitucional coleta de dados genéticos

Cármen Lúcia cassa decisão que considera inconstitucional coleta de dados genéticos
Foto: Antonio Cruz/ Agência Brasil
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 24484, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reformou a decisão de um juiz de primeira instância que determinou a coleta de material genético de uma ré para fins de elaboração de seu perfil genético. Cármen, relatora do caso, observou que a decisão do TJ-MG descumpriu a Súmula Vinculante 10, do STF, uma vez que haveria ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da não autoincriminação. Atendendo ao pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o juízo de primeiro grau determinou que a ré, condenada por homicídio qualificado, fornecesse material genético para abastecer banco de dados sigiloso, a fim de contribuir com a identificação de autoria de crimes semelhantes. Ao analisar recurso interposto pela Defensoria Pública estadual em favor da ré, o TJ-MG reformou a decisão por entender que a identificação do perfil genético seria inviável, “sob pena de violação de direitos constitucionais da sentenciada”. O acórdão afirma que a coleta iria ofender os princípios constitucionais da presunção de inocência e da não autoincriminação. A ministra relatora, ao julgar a reclamação procedente, ressaltou que a jurisprudência do STF considera como declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que afaste a incidência da norma ordinária para decidir sob critérios alegadamente extraídos da Constituição.