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Maioria do STF considera constitucional lei sobre anuidades de conselhos de profissão

Maioria do STF considera constitucional lei sobre anuidades de conselhos de profissão
Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, nesta quinta-feira (30) para afastar os argumentos de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que questionam dispositivos da lei 12.514/11, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. O julgamento, entretanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.  As ações foram propostas no STF pela Confederação Nacional das Profissões (CNPL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS). As entidades afirmavam que a lei contestada é fruto da conversão da MP 536/11 que tratava originalmente das atividades dos médicos residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado ‘contrabando legislativo’, com a introdução de artigos que acabaram por inserir no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar.  A CNTS afirma que a lei 12.514/11 violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. Segundo a confederação, a norma não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente a heterogeneidade brasileira e a multiplicidade de remunerações praticadas em todo o país. Ao defender a constitucionalidade, a Advocacia-Geral da União (AGU) lembrou que o contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve válidas as situações inexistentes até a data daquela decisão. Adicionou que a norma fixa os valores máximos das anuidades, protegendo os contribuintes de abusos. O ministro relator Edson Fachin, em seu voto, lembrou que a jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o que é o caso. Em relação às alegações de inconstitucionalidade, o ministro afirmou que o Poder Legislativo atendeu à capacidade contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. O relator disse, ainda, não ver violação ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma.