Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

AGU julga inconstitucional artigo sobre nova eleição em caso de impeachment

AGU julga inconstitucional artigo sobre nova eleição em caso de impeachment
Foto: Jefferson/ Rudy/ Agência Senado
O advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, enviou nesta terça-feira (21) ao ministro-relator Roberto Barroso, uma manifestação na ação de inconstitucionalidade (ADI) contra a lei que definiu o momento e o método da realização de novas eleições nos casos de impeachment de presidentes da República, governadores, prefeitos e senadores. Ou seja, se serão sempre diretas, e se só podem ocorrer depois do trânsito em julgado das decisões de cassação dos mandatos eletivos. A Procuradoria Geral da República protocolou a ADI 5.525, que contesta os parágrafos 3° e 4° do artigo 224 da Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) à luz do artigo 81 da Constituição Federal.  A ação da PGR tramita com urgência tendo em vista a possibilidade de cassação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do mandato da presidente Dilma Rousseff e do vice-presidente e presidente em exercício, Michel Temer. A chapa Rousseff-Temer é alvo de ações no TSE de iniciativa do PSDB sob a acusação de abuso de poder político na campanha de 2014, com recursos desviados da Petrobras. A AGU argumenta que “Se houver vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, deve-se obedecer ao regramento estabelecido pela Constituição de 1988, e não ao parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, sob pena de violação direta do texto constitucional. É necessário que se faça tal ressalva, pois os prazos assinalados para a realização de novas eleições e as hipóteses em que elas serão diretas ou indiretas divergem. De fato, a Carta Republicana determina que, (i) nos dois primeiros anos do mandato, a eleição será direta e realizada noventa dias após aberta a última vaga e que (ü), nos dois últimos anos de mandato, a eleição será indireta e realizada trinta dias depois de ocorrida a última vacância. Por sua vez, o parágrafo 4° do artigo 224 do Código Eleitoral dispõe que (i) a eleição será indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato e (ii) direta, nos demais casos”. A AGU concluiu afirmando que “a conduta de não aguardar o trânsito em julgado para realizar nova eleição é que ofenderia o princípio da proporcionalidade, além de afrontar a própria soberania popular”.