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TST define que repórter cinematográfico da EBC tenha equiparação salarial com jornalista

TST define que repórter cinematográfico da EBC tenha equiparação salarial com jornalista
Foto: Divulgação / TRT11
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) a pagar um repórter cinematográfico diferenças salariais em relação ao cargo de jornalista. Mesmo com o plano de carreira estabelecer salário inferior para repórteres cinematográficos, os ministros decidiram pela equiparação porque a função é desemprenhada por profissionais de jornalismo, conforme legislação específica. O empregado afirmou que, em 2010, a EBC alterou o salário de repórter cinematográfico para valor abaixo do destinado aos jornalistas. No entanto, sustentou que o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta o trabalho do jornalista, incluiu sua atividade entre as atribuições da profissão. Disse ainda que a EBC, no concurso de 2011, igualou o salário dos dois cargos, mas não alterou a sua remuneração.  A empresa alegou a necessidade de aprovação em concurso para o empregado receber as vantagens do outro cargo e que o processo seletivo de 2011 estabeleceu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções que envolvem atividades distintas. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da da 10ª Região (DF/TO) indeferiram o pedido do repórter. O TRT alegou que a isonomia salarial não se aplica ao caso porque a reportagem cinematográfica, apesar de ser feita por jornalista, abrange tarefas distinta de outros ramos da profissão. O repórter, no recurso enviado ao TST afirmou que possui registro de jornalista e que a função que ele desempenha é típica e exclusiva da profissão. E que, desta forma, a EBC fez a distinção contrária à lei ao enquadrá-lo como técnico. Augusto César de Carvalho, ministro redator do acórdão votou no sentido que a decisão regional violou o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969. "Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas", concluiu.