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STJ firma que prazo para pedir herança conta a partir do reconhecimento de paternidade

STJ firma que prazo para pedir herança conta a partir do reconhecimento de paternidade
Foto: Divulgação / TSE
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou que o prazo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do reconhecimento de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário. Os beneficiários de partilha de bens buscavam o reconhecimento da prescrição após reconhecimento tardio da paternidade. Para eles, como o trânsito do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha foi ajuizada em 2006, a prescrição da ação deveria ser reconhecida, uma vez que já se transcorreram mais de 20 anos. O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, concluiu ser improcedente a alegação que o termo inicial da prescrição seria a data do inventário porque, como a paternidade não havia sido reconhecida, o filho não tinha condição de herdeiro e não teria como pleitear o direito de participação na herança. “Conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, analisou o relator. O processo corre em segredo de Justiça.