Regra do CNJ impede gestante de pedir divórcio consensual em cartório
Foto: Reprodução
A realização de separação e divórcio consensual por via administrativa não pode ser feito caso a esposa esteja grávida, por conta de uma alteração na resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução 35/2007, até então, previa como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência filhos comuns menores ou incapazes. A alteração da norma visa esclarecer que o procedimento não pode ser realizado em caso de gravidez. A mudança foi aprovada na 9ª Sessão do Plenário Virtual. O trabalho para alterar a redação da norma foi feito na Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. Um procedimento de Competência de Comissão questionava a resolução e pediu para abarcar a hipótese de uma mulher grávida pedir o divórcio consensual. O relator do procedimento, conselheiro Carlos Eduardo Dias, em seu voto, considerou que permitir a separação consensual nesses casos poderia gerar risco de prejuízo ao bebê, com violação de direitos, como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz. O voto do conselheiro foi acompanhado pelos demais para que uma gestante não possa utilizar o recurso da escritura pública para formalização de acordo de separação ou divórcio em cartório. No entanto, os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.
