STJ vai decidir se Kaiser pode usar expressão 'sem álcool' para cerveja com substância
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O julgamento sobre a permissão da expressão “sem álcool” pela Kaiser em uma das cervejas da Bavaria foi suspenso na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte analisa um embargo de divergência que envolve a cervejaria, por comercializar a bebida com pequeno teor alcóolico e dizer que não contém a substância. A 4ª Turma do STJ, até então, considerou legal o uso da expressão. A ação contra a Kaiser foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Para a relatora do embargo, ministra Laurita Vaz, a expressão é falsa e, por isso, está “em clara desconformidade com o que dispõe o CDC [Código de Defesa do Consumidor]”. "Com efeito, extrai-se do CDC diversos preceitos que evidenciam a proibição de oferta de produto com informação inverídica, capaz de levar o consumidor a erro ou mesmo oferecer risco à saúde e segurança. O direito à informação clara e adequada nas relações de consumo tem sido assegurado pela jurisprudência desta Corte”, afirmou. Para a ministra, apesar de existir um decreto que classifica como “sem álcool” a cerveja com até 0,5% de teor da substância ainda assim não autoriza que a cervejaria leve o consumidor a pensar que adquire produto sem teor algum de álcool. Desta forma, ela reformou o acórdão para restabelecer a sentença no bojo da ação proposta pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon). O ministro Herman Benjamin também afirmou que a expressão é uma “contrainformação”. “O que o consumidor vai ver, inclusive na publicidade, é a cerveja sem álcool. O adolescente que vai a uma festa que compra e toma, no verão caliente de SC, 10 cervejas. Não tomou álcool? Ou então um de nós, toma as mesmas 10 cervejinhas no calor de Brasília, e não moderadamente como os próprios fabricantes recomendam. Qual o critério de moderação se tomo algo que não tem álcool? E os de motivação religiosa que não podem tomar álcool? (...) Algumas das cervejas do mercado têm efetivamente zero de álcool. Então não é impossibilidade técnica, é má-fé”, avaliou. Um pedido de vista do ministro Raul Araújo. No julgamento da 4ª turma, o ministro Luis Felipe Salomão, relator originário do recurso e que também integra da Corte Especial, votou no sentido de que "a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada".
