Modo debug ativado. Para desativar, remova o parâmetro nvgoDebug da URL.

Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé
Foto: Reprodução / Pixabay
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. O entendimento é aplicado pela corte para casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária. De acordo com reportagem do jornal o Globo, o tema sobre análise da presença do elemento subjetivo (dolo, culpa ou má-fé) para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal. Uma das decisões aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.