Empresa de Camaçari pagará salários a operador por atraso na emissão da CAT
Foto: Reprodução / Camaçari Online
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O provimento ao recurso do operador se deu por unanimidade pelo TST, que reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e restabeleceu a sentença de primeiro grau. De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei 8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emitir a CAT. ''Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo empregador'', explicou. Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei.
