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Terminal de Aratu é condenado a indenizar por não contratar pessoas com deficiência

Terminal de Aratu é condenado a indenizar por não contratar pessoas com deficiência
Foto: Reprodução

O Terminal Químico de Aratu (Tequimar) foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais coletivos por não contratar pessoas com deficiência. A condenação foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) a partir de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-BA). O órgão conseguiu comprovar o descumprimento das cotas previstas no artigo 93 da Lei n° 8.213/91 para este contingente. A condenação visa recompor o prejuízo causado e coibir novos atos da mesma natureza. Em primeira instância, ficou decidido que a indenização seria destinada em “favor de entidades cuja atuação em prol dos interesses dos trabalhadores permita a recomposição do dano coletivo e difuso, a serem especificadas em liquidação, ou em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador”. A 2ª Turma entendeu que o MPT deve sugerir formas de aplicar a indenização, com fiscalização direta e acompanhamento da Justiça do Trabalho. A aplicação da indenização pode inclusive alcançar os empregados da Tequimar, o que surtirá efeitos diretos junto à comunidade prejudicada. Em sua defesa, a Tequimar argumentou que cabia ao MPT comprovar existiam pessoas deficientes habilitadas para trabalhar na função de operação em terminal químico. Disse também que não se deveria computar, para cumprimento da lei, portadores de deficiência dentre os empregados que trabalham na operação portuária, uma vez que é atividade considerada perigosa, que demanda treinamento específico e somente pode ser exercida por quem esteja em perfeito estado de saúde. A Justiça entendeu que a Lei 8213/91 não exclui este ou aquele posto de trabalho, nem estipulou que a contratação dos deficientes ou reabilitados para alguma atividade específica. O entendimento da Justiça foi de que cabe ao empregador eleger para quais cargos deseja destinar aquele rol de trabalhadores, observando a aptidão particular de cada um. A lei estabelece que, empresas com até 200 trabalhadores, precisa destinar 2% das vagas para pessoas com deficiência. Para empresas acima de mil trabalhadores, a cota deve ser de 5%.